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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.143, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Piracicaba", compreendido nas referidas áreas, no Município de Luciara, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, itens III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1949,

DECRETA:

Art. 1º. - Ficam declaradas prioritárias, para fins de reforma agrária, as áreas situadas no Município de Luciara, no Estado de Mato Grosso, com os seguintes perímetros:

a) ÁREA 1, com 19.460 ha (dezenove mil, quatrocentos e sessenta hectares): partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 51º35'26" WGr e latitude 10º45'21" S, comum à terras da União, terras da Área 2 da Gleba Piracicaba e terras da Frenova S/A., segue com o rumo de 00º00' S e distância de 10.650m, confrontando com terras da Frenova S/A., até o ponto 2, situado à margem esquerda do Rio Tapirapé; daí, segue à montante do Rio Tapirapé, por sua margem esquerda, numa distância de 24.300m, até o ponto 3, situado a margem esquerda do Rio Tapirapé e comum à terras de anuário Souza Lima; daí, segue com o rumo de 78º20' NE e distância de 900m, confrontando com terras de Januário Souza Lima, até o ponto 4, comum à terras do mesmo confrontante; daí, segue com o rumo de 17º00' NW e distância de 1.600m, confrontando com terras de Januário Souza Lima, de Enéias Rodrigues de Araújo e de Antônio Pereira dos Santos, até a ponto 5, comum à terras de Antônio Pereira dos Santos, de Emiliano Pereira Leão e Outro e de Francisco Pereira da Silva; daí, segue confrontando com terras de Francisco Pereira da Silva, com os seguintes rumos distâncias: 77º30' NE e 400m, até o ponto 6; 17º00' NW e 950m, até o ponto 7; 77º30' SW e 300m, até o ponto 8, comum à terras de Manoel Marinho; daí, segue com o rumo de 42º00' NW e distância de 1.550m, confrontando com terras de Manoel Marinho e de Manoel José Rodrigues, até o ponto 9, comum à terras de Manoel José Rodrigues; daí, segue com o rumo de 77º30' SW e distância de 1.800m, confrontando com terra de Manoel José Rodrigues, até o ponto 10, situado à margem esquerda do Rio Tapirapé; daí, segue à montante do Rio Tapirapé, por sua margem esquerda, numa distância de 2.500m, até o ponto 11, situado à margem esquerda do Rio Tapirapé; daí, segue com o rumo de 90º00' NW e distância de 3.950m, atravessando o referido rio e confrontando com terras da Piraguassu Agropecuária S/A., até o ponto 12, comum à terras do Grupo Selecta; daí, segue como rumo de 00º00' N e distância de 9.214,70m, confrontando com terras do Grupo Selecta, até o ponto 13, comum à terras do Projeto de Colonização Tapiraguaia I; daí, segue com o rumo de 90º00' NE e distância de 9.113,45m, confrontando com terras do Projeto de Colonização Tapiraguaia I, até o ponto 14, comum à terras da União; daí, segue confrontando com terras da União, com os seguintes rumos e distâncias: 00º00' S e 9.214,70m, até o ponto 15; 90º00' NE e 9.110,90m, até o ponto I, início da descrição deste perímetro, que encerra uma área de 19.590 ha (dezenove miI quinhentos e noventa hectares), da qual, entretanto, ficam excluídos 130 ha (cento e trinta hectares) referentes a faixa de domínio da Rodovia BR-158, donde a área líquida, inicialmente citada, é de 19.460 ha (dezenove mil quatrocentos e sessenta hectares) (Fontes de Referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em nome da Idalcina Carvalho, Antonio Lourenço Lino, Emílio Gomes, José Batista Barbosa e Dolores Aires Braga; Carta SC. 22-Y-B, do I.B.G.E.);

b) ÁREA 2, com 2.848 ha (dois mil, oitocentos e quarenta e oito hectares): partindo do ponto 1, situado comum à terras da Frenova S/A., terras da Gleba Piracicaba e terras da União, segue com o rumo de 04º30' NW e distância 7.100m, confrontando com terras da União, até o ponto 2, situado junto à faixa de domínio da BR-158; daí, segue pela faixa de domínio da BR-158, sentido Porto Alegre do Norte - Vila Rica, com a distância de 1.830m, até o ponto 3, situado junto ao entroncamento da BR-158 com uma estrada vicinal; daí, segue pela mesma estrada, com a distância de 4.500m, até o ponto 4, comum à terras da Frenova S/A.; daí, segue confrontando com terras da Frenova S/A., com os seguintes rumos e distâncias: 19º00' SW e 7.730m, até o ponto 5; 86º00' SW e 2.080m; até o ponto I, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Alayde de Almeida Guerra Brito e Carta RADAMBRASIL SC.22-Y-B, Escala 1:250.000).

Art. 2º. - Os trabalhos a serem desenvolvidos nas áreas prioritárias declaradas no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 401 (quatrocentas e uma) unidades familiares.

Art. 3º. - Será de 5 (cinco) anos o prazo de atuação governamental nas áreas a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art 4º. - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d" ; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Piracicaba", constituído de duas áreas, totalizando 22.308 ha (vinte e dois mil, trezentos e oito hectares), situado no Município de Luciara, no Estado de Mato Grosso. 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem os perímetros assinalados na áreas discriminadas pelo artigo 1º deste Decreto 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art 5º. - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art 6º. - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art 7º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1985

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