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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.621, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Santa Rosa II", situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs. 78.422, de 15 de setembro de 1976 e 84.969, de 28 de julho de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item IIl, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 0º. 1º - É Declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Santa Rosa II, com a área de 1.182,3500 ha (um mil, cento e oitenta e dois hectares e trinta e cinco ares), situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, comum com o imóvel do Espólio de Francisco Peixoto de Lacerda Werneck, de coordenadas UTM E=387.855m e N=7.052.793m, referidas ao MC 51ºWGr, segue por linha seca, confrontando com a restante da Fazenda Santa Rosa, com azimute de 90º39' e distância de 4.580m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a restante da Fazenda Santa Rosa, com azimute 70º30' e distância de 3.000m, até o marco 3, na margem direita do Lajeado Santa Rosa; deste, segue pelo Lajeado Santa Rosa, à jusante, com distância de 7.640m, até sua confluência com o Rio Chapecó; daí, segue pelo Rio Chapecó, à jusante, com distância de 3.800m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel do Espólio de Francisco Peixoto de Lacerda Werneck, com azimute de 1º53' e distância de 2.434,70m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel do Espólio de Francisco Peixoto de Lacerda Werneck, com azimute de 282º39' e distância de 4.338,90m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta DSG, Folha SG.22-Y-B-IV-2, Ml 2865/2 Escala 1:50.000 e Levantamento Topográfico efetuado pela Engº. Carlos Weissheimer, CREA 5190/D-7ª Região).

Art. 2º. - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1985