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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.616, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazenda "Puxim'' e ''Sarampo'', compreendidos nas referidas áreas, no Município de Canavieiras, no Estado da Bahia , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declaradas prioritárias, para fins de reforma agrária, as áreas situadas no Município de Canavieiras, no Estado da Bahia, com os seguintes perímetros:

ÁREA I - com 1.574,5773 ha (hum mil, quinhentos e setenta e quatro hectares, cinqüenta e sete ares e setenta e três centiares): partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 38º59'10" WGr e latitude 15º27'21" S, situada a margem de um caminho; daí, segue com azimute de 168º00'00", fazendo limite com terras de Eduardo Damasceno, e distância de 1.000 m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 38º59'05" WGr e latitude 15º27'54" S; e daí, segue com azimute de 90º00'00", fazendo limite com terras de Espólio de Anastácio Rodrigues, e distância de 950 m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 38º59'36" WGr e latitude 15º27'55" S, situado à margem da estrada Una-Canavieiras; daí, segue com azimutete de 195º00'00" e distância de 2.000 m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 38º59'52" WGr e latitude 15º28'56" S, situado a margem da estrada; daí, segue com azimute de 274º00'00", fazendo limite com terras de Lamartine Loureiro, Alcir Alves Macial e terras do Espólio de Ulisses de Matos, e distância de 3.800 m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 39º02'03" WGr e latitude 15º28'48" S; dai, segue com azimute de 225º00'00", fazendo limite com terras do Espólio de Ulisses de Matos e Almiro Rodrigues de Oliveira, e distância de 1.500 m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 39º02'40" WGr e latitude 15º29'22" S; daí, segue com azimute de 341º00'00", fazendo limite com terras de Lamartine Loureiro, Aurino Manoel Alves, e do Espólio de José Emenergidio dos Santos, e distância de 2.500 m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 39º03'08" WGr e latitude de 15º28'05" S; daí, segue com azimute de 62º00'00", fazendo limite com terras do Espólio de José Emenergidio dos Santos e Espólio de José Rodrigues, e distância de 3.150m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 39º01'35" WGr e latitude 15º27'19" S; daí, segue em azimute de 196º00'00" e distância de 350 m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 39º01'39" WGr e latitude 15º27'29" S; daí, segue com azimute de 60º00'00", fazendo limite com terras de João Rodrigues e Jovino Ferreira, e distância de 1.500 m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 39º00'56" WGr e latitude 15º27'03" S; daí, segue com azimute de 90º00'00", fazendo limite com terras de João Rodrigues e Jovino Ferreira, e distância de 750 m, até o ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 39º00'32" WGr e latitude 15º27'06" S; daí, segue com azimute de 132º00'00", fazendo limite com terras de Jovino Ferreira e Luiz Laché, e distância de 400 m, até o ponto 12, de coordenadas geográficas longitude 39º00'20" WGr e latitude 15º27'16" S; daí, segue em azimute de 104º00'00", fazendo limite com terras de Luiz Laché e Alice de Tal, e distância de 1.300 m, até o ponto 13, de coordenadas geográficas longitude 38º59'37" WGr e latitude 15º27'24" S; daí, segue com azimute de 82º00'00", fazendo limite com terras de Eduardo Damasceno e o povoado de Puxim, e distância de 500m, até o ponto 14, de coordenadas geográficas longitude 38º59'20" WGr e latitude 15º27'24" S; daí, segue com azimute de 74º00'00", fazendo limite com o povoado de Puxim, e distância de 300 m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Folha da SUDENE - SD.24-Y-D-III e SD-24-Z-C-1, escala 1:100.000, Região Nordeste do Brasil - 1975);

ÁREA II - com 1.267,9866 ha (hum mil, duzentos e sessenta e sete hectares, noventa e oito ares e sessenta e seis centiares): partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º06'53" WGr e latitude 15º27'36" S; daí, segue com azimute de 232º00' e distância de 1.163 m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 39º07'30" WGr e latitude 15º27'50" S; dai, segue com azimute de 149º00' e distância de 1.302 m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 39º07'15" WGr e latitude 15º28'32" S; dai, segue com azimute de 134º00' e distância de 221 m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 39º07'12" WGr e latitude 15º28'40" S daí, segue com azimute de 106º30' e distância de 1.537 m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 39º06'27" e latitude 15º29'06" S; daí, segue com azimute de 34º00', e distância de 84 m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 39º06'25" WGr e latitude 15º29'05" S; daí, segue com azimute de 121º00' e distância de 619 m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 39º06'10" WGr e latitude 15º29'19" S; dai, segue com azimute de 58º00' e distância de 760 m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 39º05'45" WGr e latitude 15º29'03" S; daí, segue com azimute de 64º30' e distância de 240 m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 39º05'37" WGr e latitude 15º29'11" S; dai, segue com azimute de 340º30' e distância de 400 m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 39º05'40" WGr e latitude 15º28'58" S; daí, segue com azimute de 75º00' e distância de 548 m, até o ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 39º05'23" WGr e latitude 15º28'56" S; daí, segue com azimute 353º30' e distância de 709 m, até o ponto 12, de coordenadas geográficas longitude 39º05'22" WGr e latitude 15º28'34" S; daí, segue com azimute de 350º00' e distância de 2.345 m, até o ponto 13, de coordenadas geográficas longitude 39º05'15" WGr e latitude 15º27'17" S; dai, segue com azimute de 338º30' e distância de 620 m, até o ponto 14, de coordenadas geográficas longitude 39º05'17" WGr e latitude 15º26'57" S; dai, segue com azimute de 273º00' e distância de 429 m, até a ponto 15, de coordenadas geográficas longitude 39º05'30" WGr e latitude 15º26'52" S; daí, segue com azimute de 243º00', e distância de 3.076 m, até o ponto 16, de coordenadas geográficas longitude 39º07'08" WGr e latitude 15º27'10" S; daí, segue com azimute de 129º00' e distância de 882 m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Folha SD.24-Y-D-III-SUDENE, escala 1:100.000 - ano 1977).

Art. 2º. Os trabalhos a serem desenvolvidos nas áreas prioritárias declaradas no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Salvador, no Estado da Bahia e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária dos imóveis a serem desapropriados; b) criação de até 98 (noventa o oito) unidades familiares.

Art. 3º. Será de 5 (cinco) anos o prazo de atuação governamental nas áreas a que se refere o art. 1º, deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º. São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazendas "Puxim" e "Sarampo", com a área total de 2.842,5639 ha (dois mil, oitocentos e quarenta e dois hectares e cinqüenta e seis ares e trinta e nove centiares), situados no Município de Canavieiras, no Estado da Bahia.

§ 1º Os imóveis a que se refere este artigo têm os perímetros assinalados nas Áreas I e II, descriminadas pelo art. 1º, deste Decreto.

§ 2º Excluem-se dos efeitos deste artigo: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º. É ressalvado a direito de o Poder Público questionar, em ação própria, o domínio dos imóveis aqui declarados de interesse social para fins de desapropriação.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui  o publicado no DOU, de  5.9.1985