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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.587, DE 30 DE AGOSTO DE 1985.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação da estação de transição Volta Redonda, da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f" , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27104.000157/85,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra de
propriedade particular, com a total de 1.046,75 m² (um mil, quarenta e seis
metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), necessárias à
implantação da estação de transição Volta Redonda, e seu respectivo caminho de
acesso, no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. As
áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes da
planta de situação nº 3.629, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão
de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
no Processo nº 27104.000157/85, e assim descritas: a área destinada à ETR Volta
Redonda totaliza 922,25 m², de formato irregular e localizada na faixa da linha
de transmissão Volta Redonda - Saudade, próxima à torre 1, mede 42,10 m de
frente para a RJ-VR-01; 14,70 m pelo lado direito; 35,00 m nos fundos; e 38,00 m
pelo lado esquerdo, todos confrontam com o remanescente do imóvel. A área
destinada ao acesso à ETR totaliza 124,50 m² e mede 3,00 m de frente para o
terreno da futura estação; 41,40 m pelo lado direito, confronta com o
remanescente do imóvel; 3,00 m nos fundos, confronta com o terreno da subestação
Volta Redonda; 41,60 m pelo lado esquerdo e confronta com o remanescente do
imóvel.
Art. 3º. Fica
autorizada a LIGHT -Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação
das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos
próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
E
ste texto não substitui
o publicado no DOU, de 2.9.1985