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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.579, DE 29 DE AGOSTO DE 1985.

Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991

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Suspende a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das Leis Complementares nº 1, de 1975, e nº 3, de 1976, do mesmo Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.210-7, do Estado do Rio de Janeiro, e atendendo à Mensagem nº 32, de 20 de agosto de 1985, da Presidência do mesmo Tribunal,

DECRETA:

Art. 1º. Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das Leis Complementares nº 1, de 1975, e nº 3, de 1976, do mesmo Estado: 

I) incisos V e VII do artigo 184 e as expressões "sob a condição de a Câmara Municipal referendá-los, ou nos termos de autorizações concedidas" do artigo 212, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; 

II) incisos V e VII do artigo 58 e as expressões "sob a condição de a Câmara Municipal os referendar, ou nos termos de autorizações concedidas", do artigo 101, todos da Lei Complementar nº 1, de 1975; e

III) inciso V do artigo 26 e as expressões "sob condição de a Câmara os referendar, ou nos termos de autorizações concedidas" do inciso XV do artigo 62, todos da Lei Complementar nº 3, de 1976. 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado o DOU, de  30.8.1985