|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.466, DE 23 DE JULHO DE 1985
(Vide Decreto nº 91.874, de 1985) |
Convoca a VIII Conferência Nacional de Saúde e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 90 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º. Fica convocada a Vlll Conferência Nacional de Saúde, a realizar-se de 2 a 6 de dezembro de 1985, em Brasília, sob os auspícios do Ministério da Saúde.
Art. 2º. O Temário da Conferência Nacional de Saúde será
I - Saúde como direito inerente à personalidade e à cidadania;
II - Reformulação do Sistema Nacional de Saúde, em consonância com os princípios de: integração orgânico-institucional, descentralização, universalização e participação; redefinição dos papéis institucionais das unidades políticas (União, Estados, Municípios, Territórios) na prestação dos serviços de saúde;
III - Financiamento setorial.
Art. 3º. Tomarão parte da VIII Conferência Nacional de Saúde:
I - Os titulares dos órgãos técnicos do Ministério da Saúde, bem como os dirigentes das entidades descentralizadas sob supervisão do Ministério;
II - Outros servidores designados pelo Ministro de Estado da Saúde;
III - Delegados indicados pelos Ministérios do Interior, Educação, Trabalho, Previdência e Assistência Social, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Até 2 representantes indicados por cada um dos demais ministérios;
V - Representantes das Comissões de Saúde do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas Estaduais;
VI - Representantes das organizações sindicais de empregados e empregadores;
VII - Representantes das Associações, Conselhos e Sindicatos dos Profissionais de Saúde;
VIII - Representantes das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;
IX - Representantes dos serviços de saúde das Forças Armadas;
X - Representantes das Organizações Internacionais vinculadas ao setor de saúde;
XI - Representantes das entidades prestadoras de serviços de saúde;
XII - Pessoas ou instituições convidadas pelo Ministro de Estado da Saúde;
XIII - Representantes de outras entidades representativas da sociedade civil.
Art. 4º. A conferência será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde
Art. 5º. O Ministro de Estado da Saúde expedirá, mediante Portaria, regimento especial dispondo sobre a organização e funcionamento da VIII Conferência Nacional de Saúde, a ser elaborado por Comissão para esse fim designada pelo titular da Pasta.
Art. 6º. As despesas com a realização da VIII Conferência Nacional de Saúde correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Anna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1985