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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.462, DE 23 DE JULHO DE 1985
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - imóveis de propriedade particular, constituídos de terras e benfeitorias que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.736, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - implantar válvulas de bloqueio, "scrapers" e leitos de anodos do sistema de proteção catódica do Gasoduto do Nordeste e Tancagem Reguladora (COGAN), localizados nos Municípios de São Gonçalo do Amarante, Jandaíra, Guamaré, João Câmara, Poço Branco, Ielmo Marinho, Macaíba, Pedro Velho, Santa Rita, Monte Alegre, Goianinha, Jacaraú e Mamanguape, nos Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular compreendidos nas faixas de terras situadas nos Municípios de São Gonçalo do Amarante, Jandaíra, Guamaré, João Câmara, Poço Branco, Ielmo Marinho, Macaíba, Pedro Velho, Santa Rita, Monte Alegre, Goianinha, Jacaraú e Mamanguape, nos Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba, destinado à implantação de válvula de bloqueio, "scrapers" e leitos de anodos do sistema de proteção catódica do Gasoduto do Nordeste que ligará as localidades de Guamaré (RN) a João Pessoa (PB), os quais se encontram assinalados nas plantas e desenhos relacionados e indicados no corpo do presente DECRETO e que constam do Processo MME nº 27000.003237/85, e Processo MME nº 27000.003238/85.
Parágrafo Único - As faixas de terras de propriedade particular a que se refere este Decreto, com aproximadamente 67.949,70m (sessenta e sete mil novecentos e quarenta e nove vírgula setenta metros quadrados) estão compreendida e caracterizadas descrições seguintes: ÁREAS DESTINADAS ÁS VÁLVULAS DE BLOQUEIO: VÁLVULA I (EST. B 333+43,33) : A Área total é constituída de uma área de forma quadrada de dimensões 36,00 x 36,00m, totalizando 1.296,00m², partindo do ponto P.01 de coordenadas N=9.331.773,85 e E=242.287,85, deste com azimute de 263º07'36" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.02 de coordenadas N=9.331.769,52 e E=242.252,10, deste com azimute de 173º07'36", e distância 36,00m chega-se ao ponto P.03 de coordenadas N=9.331.733,80 e E=242.256,41, deste com azimute de 83º07'36" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.04 de coordenadas N=9.331.738,11, e E=242.292,16, deste com azimute de 353º07'36" e distância de 36.00m chega-se ao ponto P.01, ponto inicial de descrição deste perímetro. Na área a ser desapropriada por esse decreto está incluída a faixa do gasoduto, de forma retangular, com comprimento de 36 metros e largura de 12 metros, limitada pelas estacas B 333 + 25,33 metros e 334 + 11,33 localizadas no eixo do gasoduto e que já foi objeto do Decreto nº 90200, de 17.09.84. VÁLVULA II (EST. B 986+20,00m) . A área total é constituída pela forma quadrada, totalizando 1.296,00m²; partindo do ponto P.01 de coordenadas N=9.300.849,74 e E=252.295,78, deste com azimute de 164º54'06" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.02 de coordenadas N=9.300.814,98 e E=252.305,16, deste com azimute de 74º54'06" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.03 de coordenadas N=9.300.824,36 e E=252.339,92, deste com azimute de 344º54'06" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.04 de coordenadas N=9.300,859,11 e E=252.330,54, deste com azimute de 254º54'06" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.01, ponto inicial de descrição, deste perímetro. Na área a ser desapropriada por esse decreto está incluída a faixa do gasoduto, de forma retangular, com comprimento de 36 metros e largura de 12 metros, limitada pelas estacas B 986 + 2 metros e B 986 + 38 metros localizadas no eixo do gasoduto que já foi objeto do Decreto nº 90200, de 17.09.84. VÁLVULA III (EST. B 1515+20,00m) . A área total é constituída de uma forma quadrada, totalizando 1.296.00m²; partindo do ponto P.01 de coordenadas N=9.275.027,44 e E=257.289,35, deste com azimute de 173º10'45" e distância de 36,00m chega-se ao P.02 de coordenadas N=9.274.991,69 e E=257.293,63, deste com azimute de 83º10'45" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.03 de coordenadas N=9.274.995,97 e E=257.329,37, deste com azimute de 353º10'45" e distância de 36,00m chega-se ao P.04 de coordenadas N = 9.275.031,71 e E=257.325,10, deste com azimute 263º10'45" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.01, ponto inicial de descrição deste perímetro. Na área a ser desapropriada por este decreto esta incluída a faixa do gasoduto, de forma retangular, com comprimento de 36 metros largura de 12 metros, limitada pelas estacas B 1515 + 2 metros e B 1515 + 38 metros localizadas no eixo do gasoduto e que já foi objeto do Decreto nº 90200, de 17.09.84. VÁLVULA IV (EST. B 2111+39,92m) . A área total é constituída de uma área de forma quadrada, totalizando 1.296,00m²; partindo do ponto P.01 de coordenadas N=9.247.132,31 e E=263.379,63, deste com azimute de 186º46'32" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.02 de coordenadas N=9.247.096,56 e E=263.375,38, deste com azimute de 96º46'32" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.03 de coordenadas N=9.247.092,31.e E=263.411,13 deste com azimute de 6º46'32" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.04 de coordenadas N=9.247.128,06 e E= 263.415,38 deste com azimute de 276º46'32" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.01, ponto inicial de descrição deste perímetro. Na área a ser desapropriada por este decreto está incluídaa faixa dogasoduto, de formaretangular, com comprimentode 36 metrose largura de12 metros, limitada pelas estacas 2111 + 21,92 metrose B 2112+7,92 metros localizadasnoeixo do gasodutoe que foi objeto do Decreto nº 90200, de 17.09.84. VÁLVULA V(EST. B2567+36,99m) .Aáreatotalé constituída de uma área de forma quadrada, totalizando 1.296,00m²; partindo do ponto P.01 de coordenadas N=9.226.479,39 e E= 271.172,09, deste com azimute de 151º50'46" e distância de 36,00m chega-seaopontoP.02de coordenadas N= 9.226.447,65 e E= 271.189,07,deste com azimute de 61º50'46" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.03 de coordenadas N=9.226.464,64 e E=271.220,81, deste com azimute de 331º50'46" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.04 de coordenadas N=9.226.496,38 e E= 271.203,83, deste com azimute de 241º50'46" e distância de 36,00m chega-se ao P.01, ponto inicial de descrição deste perímetro. Na área a ser desapropriada por este decreto está incluída a faixa do gasoduto, de forma retangular, com o perímetro de 36 metros e largura de 12 metros, limitadapelas estacas B2567 + 1899 metros localizadas noeixo do gasodutoeque já foiobjetodo Decreto nº90200,de 17.09.84.VÁLVULA I (EST. A 608 +27,50m) . A área total adesapropriar éconstituída deumaáreadeformaquadrada,totalizando 1.296.00m²; a área tem dimensões de 36,00m x 36,00m, partindo do ponto P.01 de coordenadas N=9.413.529,19 e E= 814.168,89, deste com azimute 125º50'42" e distância de 36,00m, chega-se ao P.02 de coordenadas N = 9.413.508,11 e E= 814.198,07, deste com azimute de 35º50'42" e distância de 36,00m, chega-seaopontoP.03de coordenadas N= 9.413.537,29 e E= 814.219,15 edeste com azimute de 305º50'42" e distância de 36,00m chega-se ao pontoP.04decoordenadas N= 9.413.558,37 e E= 814.189,97, deste com azimute de 215º50'42" e distância de 36,00m, chega-se ao ponto P.01, início da descrição deste perímetro. Na área a ser desapropriada por este decreto está incluída a faixa do gasoduto, de forma retangular, com comprimento de 36 metros de largura de 12 metros, limitada pelas estacas A 608 + 9,5 metros e A 608 +45,50 metros localizadas noeixo do gasodutoe que já foi objeto do Decreto nº 90200, de 17.09.84. VÁLVULA II (EST.A1079 +14,00) . Aárea total é constituída de uma área de forma quadrada, totalizando 1.296,00m²; partindo do pontoP.01 decoordenadas N= 9.399.189,85 e E= 832.250,78, deste com azimute de 123º37'40" e distância de 36,00m, chega-seaopontoP.02de coordenadas N= 9.399.169,91 e E= 832.280,75, deste com azimute de 33º37'40" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.03 de coordenadas N= 9.399.199,29 e E= 832.300,69, deste com azimute de 303º37'40" e distância de 36,00m, chega-se ao ponto P.04 de coordenadas N= 9.399.219,83 e E= 838.270,71, deste com azimute de 213º37'40" e distância de 36,00m, chega-se ao ponto P.01, início da descrição deste perímetro. Na área a ser desapropriada por esse decreto está incluída a faixa do gasoduto, de forma retangular, com perímetro de 36 metros e largurade 12 metros,limitada pelas estacas A 1078 + 46 metros e A 1079 + 32 metros localizadasno eixo dogasoduto e que já foi objeto do Decreto nº 90200, de 17.09.84. VÁLVULA III (EST. A1704+14,00m). A áreatotalé constituída de uma área de forma quadrada, totalizando 1.296.00m²; partindo do ponto P.01 de coordenadas N= 9.380.986,13 e E= 192.614,73, deste com azimute de 127º15'25" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.02de coordenadas N= 9.380.964,34 e E= 192.643,38, deste com azimute de 37º15'25" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.03 de coordenadas N= 9.380.992,99 e E= 192.665,18, deste com azimute de 307º15'25" e distância de 36,00m chega-se ao P.04de coordenadas N= 9.381.014,78 e E= 192.636,52, deste com azimute de 217º15'25" e distância de 36,00m chega-se ao ponto P.01, início da descrição deste perímetro. Na área a ser desapropriada por este decreto está incluída a faixa do gasoduto, de forma retangular com comprimento de 36 metros e largura de 12 metros, limitada pelas estacasA 1703 +46 metros e A 1704 + 32 metros localizadas no eixo do gasoduto e que já foi objeto do Decretonº 90200, de 17.09.84. VÁLVULA IV (EST. A 2383+38,54) "SCRAPER" Nº 1 EST. A 2383+36,54 . Aárea total éconstituída de uma área de forma retangular, totalizando 6.300m00m², partindo do ponto P.01 de coordenadas N=9.359.821,05 e E= 218.882,33, com azimute de 126º31'39" e distância de 60,00m, chega-se ao ponto P.02 de coordenadas N=9.359.785,51 e E= 218.930,67, com azimute de 36º31'39" e distância de 105,00m chega-se ao ponto P.03de coordenadas N= 9.359.870,10 e E=218.992,87, deste com azimute de 306º31'39" e distância de 60,00m, chega-se ao P.04 de coordenadas N=9.359.905,64 e E=218.944,53, deste com azimute de 216º31'39" e distância de 105,00m, chega-se ao ponto P.01, início da descrição. Na área a ser desapropriada por este decreto está incluída a faixa do gasoduto, de forma retangular, com comprimento de 60 metros e largura de 12 metros, limitada pelas estacas A 2383 + 6,54 metros e A 2384 + 16,54 metros localizadas no eixo do gasoduto e que já foi objeto do Decreto nº 90200, de 17.09.84. "SCRAPER" Nº II (EST. R1A 236+1,40) . A área total a desapropriar é constituída de uma área de forma retangular, totalizando 5.100,00m², partindo do ponto P.01 de coordenadas N=9.367.955,80 e E=226.513,69, deste c/azimute de 120º11'54" e distância de 60,00m, chega-se ao ponto P.02 de coordenadas UTM N=9.367.925,62 e E=226.565,54, deste com azimute de 30º11'54", e distância de 85,00m chega-se ao ponto P.03 de coordenadas N=9.367.999,09 e E=226.608,30 deste com azimute de 300º11'54" e distância de 60.00m chega-se ao ponto P.04 de coordenadas N=9.368.029,27 e E=226.556,44, deste com azimute de 210º11'54" e distância de 85,00m chega-se ao ponto P.01, início da descrição deste perímetro. "SCRAPER" Nº III-(EST. B 2+25,00) . A área total é constituída uma área de forma retangular totalizando 6.790,00m², partindo do ponto P.01 de coordenadas N=9.346.774,45 e E=235.580,81, com azimute de 343º19'38" e distância de 70,00m chega-se ao ponto P.02 de coordenadas N=9.346.841,23 e E=235.559,83, deste com azimute de 253º19'38" e distância de 97,00m chega-se ao ponto P.03 de coordenadas N=9.346.812,17 e E=235.467,29, deste com azimute de 163º19'38" e distância de 70,00m chega-se ao ponto P.04 de coordenadas N=9.346.745,39 e E=235.488,26, deste com azimute de 73º19'38" e distância de 97,00m chega-se ao ponto P.01, inicial da descrição. "SCRAPER" IV - EST. R1.D17+11,55 . A área está localizada às margens da rodovia Federal BR-304, na cidade de Macaíba, sendo constituída de uma figura de forma trapezoidal, medindo 100,00m, de largura por um comprimento médio de 90,23m, com uma área de 9.022,50m². O levantamento partiu do ponto P.01 de coordenadas N=9.350.412,39 e E=242.648,72, deste com azimute de 8º39'17" e distância de 104,34m chega-se ao ponto P.02 de coordenadas N=9.350.512,58 e E=242.663,97, deste com azimute de 287º59'46" e distância de 82,00m, chega-se to ponto P.03 de coordenadas N=9.350.537,91 e E=242.585,98 deste com azimute de 197º59'46" e distância de 100,00m chega-se ao ponto P.04 de coordenadas N=9.350.442,80 e E=242.555,09, deste com azimute de 107º59'46" e distância de 98,45m chega-se ao P.01, ponto inicial da descrição do perímetro. "SCRAPER" V - EST. D2T2 0+ 0,00 . A área está localizada no loteamento Gancho, em Igapo-RN sendo constituída de uma figura irregular, medindo 5.506,78m² de área, abrangendo os lotes L-114, L-115, L-116, L-117, L-119, L-120, L-121, L-122, L-123 e L-124 do mesmo loteamento. O levantamento partiu do ponto P.01 de coordenadas UTM N=9.361.435,45 e E=248.510,95, deste com azimute de 189º57'49" e distância de 89,00m chega-se ao ponto P.02 de coordenadas N=9.361.347,80 e E=248.495,55, deste com azimute de 99º56'07" e distância de 33,41m chega-se ao ponto P.03, de coordenadas N=9.361.342,03 e E=248.528,46, deste com azimute de 191º28'07" e distância de 10,00m chega-se ao P.04 de coordenadas N=9.361.332,23 e E=248.526,47, deste com azimute de 89º54'09" e distância de 12,50m chega-se ao ponto P.05 de coordenadas N=9.361.332,25 e E=248.538,97, deste com azimute de 89°54'09" e distância de 11,70m chega-se ao ponto P.06 de coordenadas N=9.361.332,27 e E=248.550,67, deste com azimute de 12º03'42" e distância de 97,40m chega-se ao P.07 de coordenadas N=9.361.428,41 e E=248.566,00, deste com azimute de 279º59'14" e distância de 11,70m, chega-se ao ponto P.08 de coordenadas N=9.361.429,55 e E=248.559,50, deste com azimute 276º57'54" e distância de 48,84m chega-se ao ponto P.01, inicial da descrição deste perímetro. ÁREAS DESTINADAS AOS LEITOS DE ANODOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO CATÓDICA: LEITO DE ANODOS Nº 1 - TRECHO A - EST. A 16+1,03 - MUNICÍPIO. GUAMARÉ - RN. ÁREA A DESAPROPRIAR: 3.230,55m² . FORMA DA ÁREA: RETANGULAR. LARGURA DA ÁREA: 5,0m. VÉRTICES E PONTOS QUE DEFINEM A ÁREA E SUAS COORDENADAS ( UTM ): DO V4 - N=9.431.082,71 e E=790.438,69 AO V1 - N=9.431.386,01 e E=790.575,77. DO V1 ao PONTO B - N=9.431.368,88 e E=790.701,66. DO PONTO E AO N=9.431.346,86 e E=790.739,76. DO V1 AO V2 N=9.431.522,66 e E=790.611,85. DO V3 - N=9.431.549,18 e E=790.529,43 AO V5 - N=9.431.538,62 e E=790.523,94. LEITO DE ANODOS Nº 2 - TRECHO "A" - EST. A 1301+4,29 . MUNICÍPIO: JOÃO CÂMARA-RN. ÁREA A DESAPROPRIAR : 9.421,35m². FORMA DA ÁREA: RETANGULAR. VÉRTICES E PONTOS QUE DEFINEM A ÁREA E SUAS COORDENADAS (UTM): DO V15 - N=9.392.732,61 e E=176.616,21 AO V1 - N=9.392,651,50 e E=176.572,98. DO V1 AO V2 - N=9.392.505,11 e E=176.411,41. DO V2 AO V3 - N=9.392.374,93 e E=176.435,64. DO V3 AO V4 - N=9.392,192,62 e E=176.310,77. DO V4 AO V5 -N=9.392.168,91 e E=176.294,53. DO V5 AO PONTO F-N=9.392.247,32 e E=176.192,66. DO V15 - N=9.392.732,61 e E=176.616,21 AO V16 - N=9.392.788,06 e E=176.676,43. DO V16 AO V17 - N=9.392.813,18 e E=176.704,46. DO V17 AO V18 - N=9.392.902,34 e E=176.678,23. DO V18 AO V19 - N=9.393.132,64 e E=176.763,99. DO V19 AO V20 - N=9.393.133,07 e E=176.764,15. DO V20 AO V21 - N=9.393.414,25 e E=176.869,42. DO V21 AO V22 - N=9.393.772,03 e E=176.998,64. DO V22 A EST. 22+17,12 - N=9.393.772,88 e E=177.009,51. LEITO DE ANODOS Nº 3 - TRECHO A - EST. 1750+30,38 - MUNICÍPIO: JOÃO CÂMARA - RN. ÁREA A DESAPROPRIAR: 2.460,75 . FORMA DA ÁREA: RETANGULAR. LARGURA DA ÁREA: 5,0M . PONTOS QUE DEFINEM A ÁREA E SUAS COORDENADAS (UTM): DA EST. A 1750+30,38 - N=9.379.580,66 e E=194.479,24 AO PONTO 1 - N=9.379.689,21 e E=194.532,10. DO PONTO 1 AO PONTO E N=9.379.732,70 e E=194.639,22. DO PONTO E AO PONTO 6 - N=9.379.855,12 e E=194.869,79. LEITO DE ANODOS Nº 4 - TRECHO A - EST. 1823+0,00 MUNICÍPIO: POÇO BRANCO - RN - ÁREA A DESAPROPRIAR 2.376,35m² .FORMA DA ÁREA: RETANGULAR, LARGURA DA ÁREA: 5,0M. PONTOS QUE DEFINEM A ÁREA E SUAS COORDENADAS (UTM): DA EST. A 1823+0,00 - N=9.377.160,60 e E=197.142,79 AO PONTO 02 - N=9.377.060,67 e E=196.924,47. DO PONTO 2 AO PONTO F - N=9.376.944,84 e E=196.915,14; DO PONTO F AO PONTO A - N=9.376.819,96 e E=196.910,50. LEITO DE ANODOS Nº 5 - TRECHO A - EST. A 2393+0,00 - MUNICÍPIO: IELMO MARINHO-RN-ÁREA A DESAPROPRIAR: 1.087,07m² . FORMA DA ÁREA: RETANGULAR. LARGURA DA ÁREA: 5,0M. PONTOS QUE DEFINEM A ÁREA E SUAS COORDENADAS (UTM): DA EST. A 2393+0,00 - N=9.359.545,32 e E=219.299,54 AO PONTO 1 - N=9.359.485,12 e E=219.305,87. DO PONTO 1 AO PONTO A - N=9.359.446,63 e E=219.316,77, DO PONTO A AO PONTO 2 - N=9.359.436,94 e E=219.319,23. DO PONTO 2 AO PONTO 3 - N=9.359.413,02 e E=219.337,34. DO PONTO 3 AO PONTO 4 - N=9.359.404,24 e E=219.349,50. DO PONTO 4 AO PONTO 5 - N = 9.359.384,69 e E=219.345,28. DO PONTO 5 AO PONTO 6 - N=9.359,381,34. e E=219.352,54. DO PONTO 6 AO PONTO 7 - N=9.359.343,35 e E=219.353,44. LEITO DE ANODOS Nº 6 - TRECHO RAMAL 1 EST. R1 - 478+31,87 - MUNICÍPIO: MACAÍBA - RN - ÁREA A DESAPROPRIAR: 815,25m² . FORMA DA ÁREA: RETANGULAR. LARGURA DA ÁREA: 5,0M. QUE DEFINEM A ÁREA E SUAS COORDENADAS (UTM): DA EST. 04+30,47 - N=9.350.947,25 e E=242.675,21 A EST. 5+43,22 - N=9.351.009,21 e E=242.665,25. DO PONTO A - N=9.350.935,68 e E=242.747,49 AO PONTO E - N=9.351.033,13 e E=242.724,21. LEITO DE ANODOS Nº 1 - TRECHO B - EST. B 1239+5,40 - MUNICÍPIO: PEDRO VELHO - RN. ÁREA A DESAPROPRIAR: 150,00m² . FORMA DA ÁREA: RETANGULAR. LARGURA DA ÁREA: 1,50M. PONTOS QUE DEFINEM A ÁREA E SUAS COORDENADAS (UTM): DO PONTO 5 - N=9.288.528,81 e E=254.929,16 AO PONTO 6 - N=9.288,527,33 e E=254.929,46. DO PONTO 6 AO PONTO 7 - N=9.288.508,18 e E=254.839,32. DO PONTO 7 AO PONTO 8 - N=9.288.509,65 e E=254.831,02. E DO PONTO 8 PONTO 5. LEITO DE ANODOS Nº 2 - TRECHO B - EST. B 2870+16,77 - MUNICÍPIO: SANTA RITA - PB. ÁREA A DESAPROPRIAR: 250,00m² . FORMA DA ÁREA: 2,0m. PONTOS QUE DEFINEM A ÁREA E SUAS COORDENADAS (UTM): DO PONTO 4 - N=9.212.417,47 e E=276.549,67 AO PONTO 5 - N=9.212.449,26 e E=276.669,73. DO PONTO 5 AO PONTO 6 - N=9.212.451,18 e E=276.669,17. DO PONTO 6 AO PONTO 7 - N=9.212.416,39 e E=276.459,11 e DO PONTO 7. AO PONTO 4.
Art. 2º. As faixas e áreas de propriedade particular a que se refere este Decreto, estão assinaladas nos desenhos, conforme discriminação abaixo:
VÁLVULA I (EST.B 333+43,33m) - DE-826.11-371.037-EEC-005
VÁLVULA II (EST.B 986+20,00m) - DE-826.11-371.037-EEC-006
VÁLVULA III (EST.B1515+20,00m) - DE-826.11-371.037-EEC-007
VÁLVULA IV (EST.B2111+39,92m) - DE-826.11-371.037-EEC-008
VÁLVULA V (EST.B2567+36,99m) - DE-826.11-371.037-EEC-009
VÁLVULA I (EST.A 608+27,50m) - DE-826.11-371.037-EEC-001
VÁLVULA II (EST.A1079+14,00m) - DE-826.11-371.037-EEC-002
VÁLVULA III (EST.A1704+14,00m) - DE-826.11-371.037-EEC-003
VÁLVULA IV (EST.A2383+38,54m)
SCRAPER I (EST.A2383+36,54m) - DE-826.11-371.037-EEC-010
SCRAPER II (EST.R1A 236+1,40m) - DE-826.11-371.037-EEC-011
SCRAPER III (EST.B 2+25,00m) - DE-826.11-371.037-EEC-012
SCRAPER IV (EST.R1D17+11,55m) - DE-826.11-371.037-EEC-013
SCRAPER V (EST.D2T2 0+0,00m) - DE-826.11-371.037-EEC-014
LEITO DE ANODOS 1 - TRECHO A - DE-826.13-609.037-EEC-001
LEITO DE ANODOS 2 - TRECHO A - DE-826.13-609.037-EEC-002
LEITO DE ANODOS 3 - TRECHO A - DE-826.13-609.037-EEC-003
LEITO DE ANODOS 4 - TRECHO A - DE-826.13-609.037-EEC-004
LEITO DE ANODOS 5 - TRECHO A - DE-826.13-609.037-EEC-005
LEITO DE ANODOS 6 - TRECHO A - DE-826.13-609.037-EEC-006
LEITO DE ANODOS 1 - TRECHO B - DE-826.13-609.037-EEC-007
LEITO DE ANODOS 2 - TRECHO B - DE-826.13-609.037-EEC-008
Art. 3º. A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - fica autorizada a promover e executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusivo, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1985