Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.419, DE 11 DE JULHO DE 1985

(Vide Decreto nº 92.344. de 1986)

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Estabelece diretrizes a serem observadas pela Comissão Interministerial criada pelo Decreto n° 91.379, de 28 de junho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. - A Comissão Interministerial criada pelo Decreto nº 91.379, de 28 de junho de 1985, ao elaborar o Programa de Irrigação, nos termos previstos no artigo segundo, do mencionado decreto, atribuirá à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE): 

a) a coordenação técnica do Programa; 

b) as negociações com entidades financeiras nacionais e internacionais, com vistas à celebração de contratos para a obtenção de crédito necessário à implementação do Programa; 

c) a celebração de convênios com as entidades e órgãos executores, para repasse dos recursos destinados ao Programa; 

d) a fiscalização do Programa.

Parágrafo único - A aprovação de projetos de irrigação, tanto da iniciativa do setor público, quanto do setor privado, objetivando o seu enquadramento no Programa, fica condicionada a parecer técnico favorável da SUDENE.

Art. 2º. - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN) e, no que couber, o Ministério do Interior, para efeito do disposto na letra " c ", do artigo anterior transferirão diretamente à SUDENE os recursos referentes à contrapartida brasileira nos financiamentos externos.

Art. 3º. - O Programa de Irrigação de que trata o artigo primeiro deste Decreto abrangerá as áreas de atuação da SUDENE nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão.

Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1985