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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.419, DE 11 DE JULHO DE 1985
(Vide Decreto nº 92.344. de 1986) |
Estabelece diretrizes a serem observadas pela Comissão Interministerial criada pelo Decreto n° 91.379, de 28 de junho de 1985, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. - A Comissão Interministerial criada pelo Decreto nº 91.379, de 28 de junho de 1985, ao elaborar o Programa de Irrigação, nos termos previstos no artigo segundo, do mencionado decreto, atribuirá à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE):
a) a coordenação técnica do Programa;
b) as negociações com entidades financeiras nacionais e internacionais, com vistas à celebração de contratos para a obtenção de crédito necessário à implementação do Programa;
c) a celebração de convênios com as entidades e órgãos executores, para repasse dos recursos destinados ao Programa;
d) a fiscalização do Programa.
Parágrafo único - A aprovação de projetos de irrigação, tanto da iniciativa do setor público, quanto do setor privado, objetivando o seu enquadramento no Programa, fica condicionada a parecer técnico favorável da SUDENE.
Art. 2º. - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN) e, no que couber, o Ministério do Interior, para efeito do disposto na letra " c ", do artigo anterior transferirão diretamente à SUDENE os recursos referentes à contrapartida brasileira nos financiamentos externos.
Art. 3º. - O Programa de Irrigação de que trata o artigo primeiro deste Decreto abrangerá as áreas de atuação da SUDENE nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão.
Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1985