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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.321, DE 13 DE JUNHO DE 1985
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Águas de Lindóia da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra " f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000081/85-10,
DECRETA:
Art. 1º. - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 34.600,00m 2 (trinta e quatro mil e seiscentos metros quadrados), necessária à implantação da subestação Águas de Lindóia, no Município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo.
Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-64.354 - Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000081/85-10, e assim descrita: - tem início no marco nº 1, cravado na margem da estrada municipal, num ponto situado a 21,10 metros do ponto de bifurcação desta estrada, onde uma segue em direção à estrada de rodagem estadual SP-360, e outra em direção à cidade de Lindóia; deste marco segue com o rumo e distância NE 64º30' - 105,00m (cento e cinco metros), margeando a referida estrada municipal até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 161º10' e segue com o rumo e distância NE 83º20' - 9,70m (nove metros e setenta centímetros), margeia a estrada municipal até o marco nº 3; neste ponto deflete à esquerda, forma ângulo interno de 199º26' e segue com o rumo e distância NE 63º54' - 76,00m (setenta e seis metros), margeia, ainda, a referida estrada municipal até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SE 26º06' - 180,00m (cento e oitenta metros), confronta com terras de propriedade da desaproprianda até o marco nº 5; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SO 63º54' - 190,00m (cento e noventa metros), confronta, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 6; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 26º06' - 184,10m (cento e oitenta e quatro metros e dez centímetros), confronta, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º. - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1985