Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.321, DE 13 DE JUNHO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Águas de Lindóia da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra " f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000081/85-10,

DECRETA:

Art. 1º. - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 34.600,00m 2 (trinta e quatro mil e seiscentos metros quadrados), necessária à implantação da subestação Águas de Lindóia, no Município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo.

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-64.354 - Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000081/85-10, e assim descrita: - tem início no marco nº 1, cravado na margem da estrada municipal, num ponto situado a 21,10 metros do ponto de bifurcação desta estrada, onde uma segue em direção à estrada de rodagem estadual SP-360, e outra em direção à cidade de Lindóia; deste marco segue com o rumo e distância NE 64º30' - 105,00m (cento e cinco metros), margeando a referida estrada municipal até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 161º10' e segue com o rumo e distância NE 83º20' - 9,70m (nove metros e setenta centímetros), margeia a estrada municipal até o marco nº 3; neste ponto deflete à esquerda, forma ângulo interno de 199º26' e segue com o rumo e distância NE 63º54' - 76,00m (setenta e seis metros), margeia, ainda, a referida estrada municipal até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SE 26º06' - 180,00m (cento e oitenta metros), confronta com terras de propriedade da desaproprianda até o marco nº 5; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SO 63º54' - 190,00m (cento e noventa metros), confronta, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 6; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 26º06' - 184,10m (cento e oitenta e quatro metros e dez centímetros), confronta, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º. - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1985