|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.090, DE 12 DE MARÇO DE 1985
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição,
e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
29000.010067/84, (Edital nº 100/84),
decreta:
Art. 1º
Fica outorgada concessão à RÁDIO RURAL DE GUARABIRA LTDA., para explorar, pelo
prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em onda média, na cidade de Guarabira, Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com
preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de
janeiro de 1983.
Art. 2º O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília-DF, 12 de março de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
13.3.1985