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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.997, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1985

(Vide Decreto nº 90.998, de 1985)

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Barra do Corda, no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Barra do Corda, no Estado do Maranhão, com o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas longitude 45º00'00" WGr e latitude 05º16'30" S, situado a margem direita do Rio Mearin, segue limitando com as terras de Edson Lopes, com rumo de 31º00' SE e distância de 12.000m, até o marco 1; daí, segue limitando com terras devolutas do Estado, com o rumo de 34º00' SW e distância de 860m, até a marco 2; daí, segue com o rumo de 41º00' NW e distância de 800m, atravessando a estrada carroçável que liga o povoado de Ipiranga à Rodovia BR-316, até o marco 3, situado à margem direita da mencionada estrada carroçável, sentido povoado de lpiranga/BR-316; daí, segue pela referida estrada e margem, sentido povoado de Ipiranga/BR-316, numa distância de 1.450m, até o marco 4, situado à margem direita da citada estrada carroçável, sentido povoado de lpiranga/BR-316; daí, segue limitando com terras do povoado de Cajazeiras, com o rumo de 82º00' SW e distância de 850m, até o marco 5; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de Maria Pereira Rosário, com o rumo de 75º00' NW e distância de 690m, até o marco 6; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de Galdino Gomes da Silva, com o rumo de 63º00' NW e distância de 250m, até o marco 7; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de Arnaldo Ferreira da Silva, com o rumo de 70º00' NW e distância de 475m, até o marco 8; daí, segue limitando com as terras tituladas pela Estado, de Miguel Ferreira da Silva, com o rumo de 75º00' NW e distância de 300m, até o marco 9; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de Francisco Leite Brasil, com o rumo de 53º00' NW e distância de 270m, até o marco 10; daí, segue limitando com terras devolutas, com o rumo de 30º30' SW e distância de 400m, até o marco 11; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de José Cabral dos Santos, com o rumo de 30º30' SW e distância de 650m, até o marco 12; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de João Pereira dos Santos, com o rumo de 39º30' SW e distância de 410m, até o marco 13; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de José Ferreira da Silva, com o rumo de 41º00' SW e distância de 820m, até o marco 14; daí, segue limitando com as terras excluídas de Nick Carter Alves Furtado, atravessando a Rodovia BR-316, com o rumo de 41º00' SW e distância de 170m, até o marco 15, situado à margem direita da Rodovia BR-316, sentido Barra do Corda/Presidente Dutra; daí, segue pela referida rodovia e margem, numa distância de 3.150m, ate o marco 16, situado à margem direita da Rodovia BR-316, sentido Barra do Corda/Presidente Dutra; daí, segue limitando com as terras excluídas de Nick Carter Alves Furtado, atravessando a Rodovia BR-316, com o rumo de 12º30' NE e distância de 500m, até o marco 17; daí, segue limitando com as terras de José Gomes Sobrinho, Josemar Parreão Matos e Renato Viana, com o rumo de 72º00' SE e distância de 3.700m, até o marco 18; daí, segue limitando com as terras de Renato Viana, atravessando a Rodovia BR-316, com o rumo de 26º00' SW e distância de 400m, até o marco 19, situado à margem direita da Rodovia BR-316, sentido Barra do Corda/Presidente Dutra; daí, segue pela referida rodovia e margem, numa distância de 1.700m, até o marco 20, situado no encontro da Rodovia BR-316, margem direita, sentido Barra do Corda/Presidente Dutra, com o Rio Flores, margem esquerda; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele acima, numa distância de 300m, até o marco 21, situado à margem esquerda do Rio Flores; daí, segue limitando com as terras de José Benedito Silva, com o rumo de 89º00' NW e distância de 5.700m, até o marco 22; daí, segue limitando com as terras de José Benedito Silva, Godofredo Tomaz e Lino Marques da Silva, com o rumo de 20º00' SW e distância de 5.120m, até o marco 23; daí, segue limitando com as terras da Fazenda Peasa, com o rumo de 67º00' NW e distância de 4.660m, até o marco 24; daí, segue limitando com as terras de João Gomes, com o rumo de 20º00' NE e distância de 6.330m, até o marco 25; daí, segue limitando com as terras de João Gomes e Floripe Coelho, atravessando a Rodovia BR-316, com o rumo de 39º00' NE e distância de 1.160m, até o marco 26; daí, segue limitando com as terras de Floripe Coelho, com o rumo de 63º36' NW e distância de 200m, até o marco 27; daí, segue limitando com as terras de Floripe Coelho, com o rumo de 67º00' SW e distância de 470m, até o marco 28; daí, segue limitando com as terras de Floripe Coelho, com o rumo de 43º30' NW e distância de 3.896m, até o marco 29; daí, segue limitando com as terras de Carlos Campelo Borges, com o rumo de 34º00' NE e distância de 1.800m, até o marco 30; daí, segue limitando com as terras de Carlos Campelo Borges, com o rumo de 42º30' NW e distância de 4.000m, até o marco 31; daí, segue limitando com as terras do Espólio de Antônio V. Borges, com o rumo de 53º00' NE e distância de 300m, até o marco 32; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Borges Diniz, com o rumo de 42º30' SE e distância de 4.000m, até o marco 33; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Borges Diniz, com o rumo de 74º00' NE e distância de 900m, até o marco 34; daí, segue, limitando com as terras de Raimundo Borges Diniz, com o rumo de 42º30' NW e distância de 6.000m, até o marco 35, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele abaixo, numa distância de 550m, até o marco 36, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Nonato Martins, com o rumo de 42º30' SE e distância de 1.000m, até o marco 37; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Nonato Martins, com o rumo de 86º00' NE e distância de 450m, até o marco 38; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Nonato Martins, com o rumo de 42º30' NW e distância de 1.000m, até o marco 39, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele abaixo, numa distância de 400m, ate o marco 40, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Bezzera Lima, com o rumo de 42º30' SE e distância da 3.000m, até a marco 41; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Bezerra Lima e Abílio Bandeira Barros, com o rumo de 61º00' NE e distância de 500m, até o marco 42; daí, segue limitando com as terras de Abílio Bandeira Barros, com o rumo de 42º30' NW e distância de 3.000m, até o marco 43, situado à margem direita do Rio Mearin; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele abaixo, numa distância de 800m, até o marco 44, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue limitando com as terras de Newton Noleto de Sá, com o rumo de 42º30' SE e distância de 6.000m, até o marco 45; daí, segue limitando com as terras de Newton Noleto de Sá e José Campelo Borges, com o rumo de 79º00 NE e distância de 2.150m, até a marco 46; daí, segue limitando com as terras de José Campelo Borges, com o rumo de 42º30' NW e distância de 6.000m, até o marco 47, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele abaixo, numa distância de 2.100m, até o marco 0, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folhas SB - 23-V-C e SB - 23-V-D, escala de 1:250.000, ano de 1973).

Art. 2º. A área prioritária declarada no artigo anterior ficará sob a jurisdição da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em São Luís, no Estado do Maranhão.

Art. 3º. Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º. Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de 460 (quatrocentos e sessenta) unidades agrícolas; c) organização de uma cooperativa.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1985