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Presidência
da República |
DECRETO No 90.964, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1985
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da Estação de Rádio UHF Multicanal Caçapava, da ELETROPAULO-Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra " f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002956/84-65,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 529,06 m² (quinhentos e vinte e nove metros quadrados e seis decímetros quadrados), necessária à implantação da Estação de Rádio UHF Multicanal Caçapava, no Município de Caçapava, Estado de São Paulo.
Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 15.124, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002956/84-65, e assim descrita: - tem início no ponto A, localizado na lateral leste da faixa da linha de transmissão Ramal Caçapava, distante 4,90 metros do centro da torre nº 16, medidos em direção norte, pela lateral acima; segue com o rumo NE 68º56'15", na distância de 19,69 metros, até o ponto B, confronta com área remanescente do proprietário da gleba ora descrita; de flete à direita e segue com o rumo SE 07º37'55", na distância de 29,67 metros, até o ponto C, confronta em menor parte com propriedade de Luiz Padilha e no restante com área remanescente do proprietário da gleba em descrição; deflete à direita e segue com o rumo NO 84º10'45", na distância de 24,48 metros, até a ponto D, confronta com área remanescente do proprietário da gleba ora descrita; deflete à direita e segue com o rumo NE 05º49'15", pela lateral leste da faixa da linha de transmissão Ramal Caçapava, com quem confronta, na distância de 20,00 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.
Art. 3º. Fica autorizada a ELETROPAULO-Eletricidade de São Paulo S.A. a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1985