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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.798, DE 10 DE JANEIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 637,  de 1992

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação das subestações Reginópolis e Pongaí da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f" , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.003295/84-31,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, duas áreas de terra de propriedade particular, sendo uma com 5.006,75 m² (cinco mil e seis metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados) e outra com 4.532,15 m² (quatro mil, quinhentos e trinta e dois metros quadrados e quinze decímetros quadrados), localizadas, respectivamente, nos Municípios de Reginópolis e Pongaí, Estado de São Paulo, necessárias à implantação das subestações Reginópolis e Pongaí.

Art. 2º. As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nºs BX-SK-64.050-Campinas e BX-SK-63.818-Campinas, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.003295/84-31, e assim descritas:

     ÁREA DE TERRA DA SUBESTAÇÃO REGINÓPOLIS

- tem início no marco nº 1, cravado na divisa com a Estrada Municipal Reginópolis-Pradínia (prolongamento da rua Major Álvaro Freitas), onde, também, faz divisa com o caminho de acesso para o cemitério municipal de Reginópolis; deste marco segue com o rumo e distância SO 18º58'-70,00 m e margeia a referida estrada municipal até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NO 71º02'-70,00 m, confronta com terras de propriedade da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NE 18º58'-73,05 m, confronta, ainda, com terras da desaproprianda, até o marco nº 4, neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 87º29', e segue com o rumo e distância SE 68º31'-70,05 m, margeia o caminho de acesso para o cemitério municipal de Reginópolis até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

     ÁREA DE TERRA DA SUBESTAÇÃO PONGAÍ.

- tem início no marco nº 1, cravado na divisa com a rua José Cirino Ferreira, do Conjunto Habitacional Nosso Teto; deste marco segue com o rumo e distância SO 26º40'-70,64 m, confronta com terras de propriedade da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 82º20', e segue com o rumo e distância NO 55º40'-69,49 m, confronta com terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NE 34º20'-70,00 m, confronta, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SE 55º40'-60,00 m, margeia a rua José Cirino Ferreira, do Conjunto Habitacional Nosso Teto, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL a promover a desapropriação das referidas áreas, de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1985

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