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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.794, DE 10 DE JANEIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terra situadas na faixa de segurança da 1ª etapa do reservatório da usina hidrelétrica de Ilha Grande, da Centrais Elétricas do Sul ao Brasil S.A. - ELETROSUL, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e art. 108, letra "c" , do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e o que consta do Processo MME nº 701.757/83,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra com o total de 3.436,16 ha (três mil, quatrocentos e trinta e seis hectares e dezesseis ares), situadas na faixa de segurança correspondente à 1ª etapa do reservatório da usina hidrelétrica de Ilha Grande, nos Municípios de Altônia, Francisco Alves, Guaíra, Iporã, Palotina, Peróla, Terra Roxa e Umuarama, Estado do Paraná, e nos Municípios de Eldorado, Iguatemi, Mundo Novo e Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, cuja planta de situação nº 43 U - 001 foi aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.757/83.

Art. 2º. Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, para o fim indicado. Parágrafo único Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções.

Art. 4º. A Centrais Eletrônicas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1985

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