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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.578, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos MC
nºs 50.681/83, 110.466/83, 121.847/83 e 90.424/83,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de
1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com
os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
- Ato de Outorga: Decreto nº 45.369, de 02 de fevereiro de
1959
(Vide Decreto de 11.10.2000)
Entidade: RÁDIO DIFUSORA BRASILEIRA LTDA.
Cidade: Uberlândia
Unidade da Federação: Minas Gerais
- Ato de Outorga: Decreto nº 770, de 22 de março de 1962
Entidade: RÁDIO RIO MAR LTDA.
Cidade: Manaus
Unidade da Federação: Amazonas
- Ato de Outorga: Decreto nº 29.028, de 26 de dezembro de
1950
Entidade: RÁDIO IMEMBUÍ S/A.
Cidade: Santa Maria
Unidade da Federação: Rio Grande do Sul
- Ato de Outorga: Decreto nº 38.719, de 30 de janeiro de 1956
Entidade: RÁDIO ASSUNÇÃO CEARENSE LTDA.
Cidade: Fortaleza
Unidade da Federação: Ceará.
Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão
sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do
Decreto nº 88.066 de 26 de
janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília-DF., 28 de novembro de 1984; 163º da Independência e
96º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.11.1984