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Presidência
da República |
DECRETO No 90.374, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.
Modifica o Decreto nº 43.708, de 15 de maio de 1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha "Mérito Policial", e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A Medalha "Mérito Policial", criada no Ministério da Justiça pelo Decreto nº 43.708, de 15 de maio de 1958, passa a denominar-se Medalha do "MÉRITO POLICIAL FEDERAL", e sua concessão obedecerá às disposições deste Decreto e do respectivo Regulamento a ser baixado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 2º - A Medalha do "MÉRITO POLICIAL FEDERAL" destina-se a premiar policiais nacionais e estrangeiros ou pessoas que tenham prestado, à Polícia Federal, relevante serviço ou valiosa contribuição técnico-científica.
Art. 3º - A Medalha do "MÉRITO POLICIAL FEDERAL" compreenderá duas categorias:
a) - de OURO, a ser concedida aos integrantes do Grupo Polícia Federal - PF-500 e a ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, do Departamento de Polícia Federal, que tenham prestado excepcional serviço de interesse público; e
a) de
Ouro, a ser concedida aos integrantes da carreira policial federal e a ocupantes
de cargo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), do Departamento de
Polícia Federal que tenham prestado excepcional serviço de interesse público;
(Redação dada pelo Decreto 1.101, de 1994)
b) - de PRATA, a ser concedida a policiais brasileiros e estrangeiros ou pessoas outras que tenham prestado à Policia Federal, relevante serviço ou valiosa contribuição técnico-científica ou, ainda, que tenham colaborado de forma significativa para a segurança pública.
Art. 4º - As características da Medalha "MÉRITO POLICIAL FEDERAL" são permanentes e obedecem às seguintes indicações:
I - de OURO ou de PRATA, em forma circular, com 35mm de diâmetro, de acordo com o desenho anexo;
II - anverso:
um disco carregado na margem, com estrelas representativas das Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal existentes em cada Unidade da Federação, tendo ao centro o símbolo do fasces sobre o mapa do Brasil, destacando o Distrito Federal, sede Central do DPF, tudo envolvido por um ramo de café à direita e outro de fumo, à esquerda, que se cruzam na base sobre um facho;
III - reverso:
ao centro, os dizeres: "Decreto nº 90.374, de 29 de outubro de 1984", contornando-a, em círculo, a inscrição "MÉRITO POLICIAL FEDERAL";
IV - a Medalha será pendente de uma fita chamalotada de 35mm de largura por 40mm de altura, composta de três barras de 11,60mm cada, em azul-celeste, ouro-velho e vermelho, representando as cores do DPF, postas da direita para a esquerda, respectivamente;
V - barreta:
terá 35mm, recoberta com a mesma fita da Medalha; e
VI - roseta:
botão circular de 10mm de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha.
Art. 5º - O Coordenador Central Policial (CCP) do Departamento de Polícia Federal será o Secretário da Medalha do "MÉRITO POLICIAL FEDERAL" e terá a seu cargo o respectivo expediente.
Art. 6º - Fica instituída, no Ministério da Justiça - DPF, a Medalha de "TEMPO DE SERVIÇO" destinada a premiar funcionários e servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que, exemplares nos seus deveres funcionais, tenham cumprido tempo de serviço.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal será o Secretário da Medalha de "TEMPO DE SERVIÇO" e terá a seu cargo o respectivo expediente.
Parágrafo
único. O Chefe do Serviço de Comunicação Social do Departamento de Polícia
Federal será o Secretário da Medalha de "Tempo de Serviço" e terá a seu cargo o
respectivo expediente.
(Redação dada
pelo Decreto 1.101, de 1994)
Art. 7º - A Medalha de "TEMPO DE SERVIÇO" compreenderá três categorias e será concedida a funcionários e servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, da seguinte forma:
a) - de OURO, após 30 (trinta anos de serviço no órgão;
b) - de PRATA, após 20 (vinte) anos de serviço no órgão; e
c) - de BRONZE, após 10 (dez) anos de serviço no órgão.
Parágrafo único - As faixas de tempo de serviço a que se refere este artigo serão contadas da data do ingresso do funcionário nos Quadros do DPF.
Art. 8º - As características da Medalha de "TEMPO DE SERVIÇO" são permanentes e obedecem às seguintes indicações:
I - de OURO, de PRATA ou BRONZE, em forma circular com 35mm de diâmetro, de acordo com o desenho anexo;
II - anverso:
um disco com bordas em alto relevo, tendo ao centro, também em alto relevo, a efígie do 1º INTENDENTE-GERAL DE POLÍCIA - DESEMBARGADOR e OUVIDOR GERAL DO CRIME, PAULO FERNANDES VIANA, rodeada da inscrição "OUVIDOR-GERAL DO CRIME - PAULO FERNANDES VIANA";
III - reverso:
envolta em uma cercadura a expressão "MINISTÉRIO DA JUSTIÇA" - "DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL" e, no centro, em linhas horizontais a inscrição "LABOR OMNIA TEMPORIS"; e
IV - a Medalha será pendente de uma fita chamalotada verde-amarelo, de 35mm de largura por 40mm de altura.
Art.
9º - A concessão das Medalhas de que trata este Decreto far-se-á, com os
respectivos diplomas, por portaria do Ministro de Estado da Justiça, na forma
estabelecida em Regulamento, mediante proposta de comissão especial presidida
pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Art. 9º A concessão das
medalhas de que trata este decreto far-se-á, com os respectivos diplomas, por
portaria do Ministro de Estado da Justiça, na forma estabelecida em regulamento,
mediante proposta de comissão especial presidida pelo Diretor do Departamento de
Polícia Federal.
(Redação dada
pelo Decreto 1.101, de 1994)
Art. 10 - As condecorações de que trata este Decreto serão fornecidas sem ônus para o agraciado e entregues em solenidade comemorativa do Dia do Departamento de Polícia Federal 16 de Novembro.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 30.10.1984
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