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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.463, DE 20 DE MARÇO DE 1984.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de Furnas - Centrais Elétricas S.A., no Estado de São Paulo. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c",
do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 702.141/82,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 55,00 m
(cinqüenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão,
em 345 KV, a ser estabelecida entre as subestações de São Roque e Guarulhos, nos
Municípios de Ibiúna e Guarulhos, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de
situação nº 242.994-2 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão
de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
no Processo MME nº 702.141/82.
Art.
2º - Fica autorizada Furnas-Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de
servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação
vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão
de que trata o artigo anterior.
Art.
3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor de Furnas-Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a
qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos
os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão
e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis
alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da
servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art.
4º - A Furnas-Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas
necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente,
utilizando o processo judicial estabelecido no
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, com as modificações introduzidos pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO Figueiredo
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.3.1984