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Presidência
da República |
DECRETO No 89.404, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1984.
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Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área que menciona, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, itens III e V, da Constituição e o artigo 54 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º - Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área compreendida entre os paralelos 01º00'00" de latitude norte e 00º40'00" de latitude sul, e os meridianos 052º02'00" e 054º18'00" de longitude oeste, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá.
Art. 2º - Os trabalhos de pesquisa destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM.
Art. 2º - Os trabalhos de pesquisas destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 3º - As concessões de lavra das jazidas de cobre e minerais a este associados, na área sob reserva, somente serão outorgadas às empresas com que haja a CPRM negociado os resultados dos respectivos trabalhos de pesquisa, na forma do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.399, de 10 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados.
Parágrafo único - A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 4º - As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o Governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas em ato do Ministro das Minas e Energia, ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da produção Mineral - DNPM, ao qual precederá a manifestação da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e de outros órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968.
Art. 4º - As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este Decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas pelo Ministério das Minas e Energia, ouvida, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Parágrafo único - As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ao qual precederá manifestação dos órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968 e os atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 5º - Não serão atingidas pelas prescrições deste decreto, ressalvadas aquelas dos artigos 4º e 6º, as autorizações de pesquisa e concessões de lavra regularmente outorgadas, na área sob reserva, antes de sua edição.
Art. 6º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, pelo GEBAM, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita no artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao DNPM.
Art. 6º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita na artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM. (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 7º - Até que seja levantado todo o potencial da área reservada, a CPRM aplicará, nos respectivos trabalhos de pesquisa, a lucro líquido que lhe advier das negociações dos direitos sobre as jazidas que ali hajam sido definidas, respeitados os direitos de seus acionistas minoritários.
Art. 8º - O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste decreto.
Art. 8º - O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1984*