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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.378, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1984
Outorga à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para produção de energia elétrica através de usinas hidrelétricas em operação no Estado do Paraná. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a",
do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo MME nº 703.143/80,
DECRETA:
Art.
1º - É outorgada à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para
produção de energia elétrica através das usinas hidrelétricas, em operação no
Estado do Paraná: a) São Joaquim, no rio Capivari, Município de Jaguariaíva; b)
Caratuva, no rio Caratuva, Municípios de Irati e Imbituva; e c) Rio dos Patos,
no rio dos Patos, Município de Prudentópolis.
Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art.
2º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos.
Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à união.
Art.
3º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as
condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.2.1984.