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Presidência
da República |
DECRETO No 89.304, DE 17 DE JANEIRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto nº 99.296, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art
. 1º É criado nos Gabinetes da Presidência da República e incluído na Tabela Permanente a que se refere o Decreto nº 85.795, de 09 de março de 1981, o Núcleo de Secretaria de Controle Interno, subordinado aos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.
Art
. 2º Compete ao Núcleo de Secretaria de Controle Interno, no âmbito dos Gabinetes da Presidência da República e da Consultoria Geral da República:
I - superintender a execução das atividades relacionadas com os sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética; e
III - exercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas.
Art
. 3º O Núcleo de Secretaria de Controle interno tem por titular um Chefe, com prerrogativas e vantagens de Subchefe de Gabinete da Presidência da República, oficial Superior das Forças Armadas, com a posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e o Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente, se militar, coadjuvado por Adjunto.
Parágrafo único. O Adjunto é do posto de Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalente, se militar.
Art
. 4º Cabe ao Chefe do Núcleo de Secretaria de Controle Interno:
I - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro, nos termos da legislação especifica em vigor, bem como realizar estudos para a formação e aprimoramento de diretrizes da administração;
II - elaborar o rol anual dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, assim como outros elementos e informações estabelecidos na legislação pertinente, para controle e remessa ao Tribunal de Contas da União;
III - fornecer ao Órgão Central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos e condições estabelecidos;
IV - colaborar na formulação da programação financeira de desembolso e do cronograma de corrente;
V - fornecer, quando solicitado, aos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil e ao Consultor-Geral da República os dados referentes ao acompanhamento físico e financeiro da execução orçamentária, por projetos e atividades; e
VI - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.
Art
. 5º A estrutura, a competência e lotação das unidades integrantes do Núcleo de Secretaria de Controle Interno serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.
Art
. 6º Fica transferido da Diretoria Administrativa para o Núcleo de Secretaria de Controle Interno uma função de confiança de Adjunto, Código LT-DAS-101.3.
Art
. 7º Aplica-se o disposto nos artigos 52, 53 e 54 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 83.500, de 28 de maio de 1979, ao Chefe do Núcleo de Secretaria de Controle Interno e ao seu Adjunto.
Art
. 8º As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios dos Gabinetes da Presidência da República.
Art
. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.1.1984 e
retificado em 19.1.1984