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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.272, DE 4 DE JANEIRO DE 1984.

 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial n° 34, concluído entre o Brasil e o Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação;

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º, da Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se, de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Paraguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de abril de 1983, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, que substitui, no que se refere ao Paraguai, a Acordo de Alcance Parcial nº 26, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981 e prorrogado pelo Decreto nº 86.972, de 26 de fevereiro de 1982, cuja vigência expirou em 30 de abril último;

CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de maio de 1983;

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias do Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipuladas no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - o tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Paraguai, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao comprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 04 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1984

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