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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.198, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991.

Vide Decreto de 17 de julho de 2000.

Vide Decreto nº 12.229, de 2024

Vide Decreto nº 12.234, de 2024

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à TV ESPLANADA DO PARANÁ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 70.440/83,

DECRETA:

Art. 1º - Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 26 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovada por 15 (quinze) anos, a partir de 09 de julho de 1983, a concessão da TV ESPLANADA DO PARANÁ LTDA., outorgada através do Decreto nº 62.639, de 30 de abril de 1968, para explorar, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Brasília,DF, 16 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1983