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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.786, DE 3 DE OUTUBRO DE 1983.

 

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à TELEVISÃO TIBAGI S/A., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), na cidade de Apucarana, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, letra "a", da Constituição, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 70.304/83,

decreta:

Art. 1º - Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovada por 15 (quinze) anos, a partir de 24 de abril de 1983, a concessão da TEVEVISÃO TIBAGI S/A., outorgada através do Decreto nº 62.097, de 11 de janeiro de 1968 e publicado no Diário oficial da União do dia 16 subseqüente, para explorar, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons de imagens (TV).

Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF., 03 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1983