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Presidência
da República |
DECRETO No 88.546, DE 26 DE JULHO DE 1983.
Dispõe sobre a composição dos Quadros Complementares da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pela lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º, § § 1º e 2º, da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973.
DECRETA:
Art. 1º - Os efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, fixados pelo Decreto nº 87.041, de 17 de março de 1982, alterado pelo Decreto nº 87.443, de 3 de agosto de 1982, passam a ter as seguintes composições:
I - Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2
Capitães-de-Corveta ....................................................................................................15
Capitães-Tenentes......................................................................................................100
Primeiros-Tenentes.....................................................................................................174
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)..................................................................130
II - Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2
Capitães-de-Corveta.......................................................................................................3
Capitães-Tenentes........................................................................................................31
Primeiros-Tenentes.......................................................................................................46
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)....................................................................61
III - Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM):
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2
Capitães-de-Corveta......................................................................................................12
Capitães-Tenentes.........................................................................................................56
Primeiros-Tenentes........................................................................................................77
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).....................................................................50
IV - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN):
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2
Capitães-de-Corveta.......................................................................................................7
Capitães-Tenentes........................................................................................................50
Primeiros-Tenentes.......................................................................................................82
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).................................................................100
Art. 2º - As despesas com a execução do disposto no artigo anterior não poderão ultrapassar, no corrente exercício, o total dos recursos orçamentários próprios destinados a atender às despesas com os novos efetivos.
§ 1º - Na execução do previsto neste artigo serão consideradas as vagas abertas, do posto de Segundo-Tenente, resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Para atender ao estabelecido neste artigo, quando se fizer necessário, não serão preenchidas vagas de Segundos-Tenentes, na forma que dispuser o Ministro de Estado da Marinha.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1983