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Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.337, DE 30 DE MAIO DE 1983.
Outorga concessão à REDE DE EMISSORAS UNIDAS DA ILHA DE MARAJÓ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de São Sebastião da Boa Vista, Estado do Pará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e a artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 11.936/82 (Edital nº 90/82),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à REDE DE EMISSORAS UNIDAS DA ILHA DE MARAJÓ LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, e sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de São Sebastião da Boa Vista, Estado do Pará.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumeradas no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1983