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Presidência
da República |
DECRETO Nº 85.676, DE 30 DE JANEIRO DE 1981
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, no Estado de Santa Catarina. |
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
151, letra "c" do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,
regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do
Processo MME nº 701.222/80.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 17 (dezessete) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 KV, a ser estabelecida entre as subestações Tubarão, Guarda e Azambuja, nos Municípios de Tubarão e Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, cujos projeto e planta de situação nº DVLT 3.064 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.222/80.
Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, deste que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1981; 160º Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Arnaldo Rodrigues Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 2.2.1981
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