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Presidência
da República |
DECRETO No 84.599, DE 27 DE MARÇO DE 1980.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O item do artigo 9º e o artigo 17 do Decreto nº 84.346, de 27 de dezembro de
1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º......................................................................................................................................
I - o representante legal, inclusive de comissária, mediante a apresentação do contrato social, estatuto ou ato equivalente".
"Art. 17. Aos despachantes aduaneiros e aos ajudantes de despachante aduaneiro nomeados de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939, é facultada a habilitação para o exercício das atividades de despachante aduaneiro, dispensada a satisfação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, desde que requeiram o registro no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Portaria Interministerial a que se refere o caput do mesmo artigo.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939".
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1980; 159º da Independência
e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Murilo Macêdo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.3.1980