Presidência
da República |
DECRETO No 83.869, DE 21 DE AGOSTO DE 1979.
Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorizar registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, combinado com o artigo 85, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar o registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma prevista na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs. 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e 6.584, de 24 de outubro de 1978.
Parágrafo Único. Para efeito do registro, a portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor, suprirá o decreto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.972, de 11de dezembro de 1973.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1979