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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 83.550, DE 5 DE JUNHO DE 1979

Cria, no Estado do Amazonas, o Parque Nacional do Pico da Neblina, com os limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, no Estado do Amazonas, fronteira do Brasil com a Venezuela , o Parque Nacional do Pico da Neblina, com área estimada em 2.200.000 hectares (dois milhões e duzentos mil hectares), subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, Autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, compreendido dentro do seguinte perímetro: Tem início na confluência do igarapé Eni com o Rio Negro, seguindo pela margem esquerda deste rio até a confluência do rio Demiti, subindo por este até a foz do igarapé Uarebo desse ponto, por uma linha seca com rumo N-S,. numa extensão de 72,5 km segue até o paralelo 0º. Deste paralelo continua ao rumo W-L até a sua interseção com o rio Cauaburi. Desce este rio até sua foz no rio Negro, e segue a margem esquerda deste último até a confluência com o rio Marauiá. Sobe o rio Marauiá até a confluência com o rio Pukimabuei e por este até sua nascente principal na linha de fronteira Brasil - Venezuela, por onde continua até o ponto de coordenadas 1º 00' lat.N e 66º 36º long.Wgr., seguindo pelo paralelo 1º 00' lat. N. por uma extensão de 2 km até atingir o igarapé Eni, continuando por este até o ponto inicial desta descrição.

Art. 2º - O Parque Nacional do Pico da Neblina, tem por finalidade precípua, proteger flora e fauna e as belezas naturais, no local existentes e, fica sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 3º - Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, fará baixar o regimento dessa unidade de conservação.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU  6.6.1979

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