Presidência
da República |
DECRETO Nº 83.287, DE 13 DE MARÇO DE 1979.
Revogado pelo Decreto nº 94.318, de 1987 |
Dispõe sobre os Cartões de Embarque e Desembarque e dá nova redação a dispositivos das Normas e Recomendações da Sétima edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os Cartões de embarque e desembarque a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 59.595, de 28 de novembro de 1966, artigo 4º, Decreto nº 60.178, de 02 de fevereiro de 1967 e artigo 3º, do Decreto nº 66.485, de 24 de abril de 1970, serão substituídos pelo do modelo anexo a este Decreto, o qual denominar-se-á, também, cartão de entrada e saída.
Art. 2º - O Cartão de embarque e desembarque, ou de entrada e saída, previsto neste Decreto, será impresso em duas vias em papel copiativo, de acordo com o modelo anexo, e deverá ser preenchido pelo viajante ou pelo transportador e entregue à Polícia Federal, em duas vias.
§ 1º Observado o disposto neste artigo, o transportador marítimo, aéreo ou terrestre, de curso internacional, poderá incluir no cartão de embarque ou desembarque ou de entrada e saída, outro idioma de sua escolha, correndo por sua conta as despesas da impressão. (Redação dada pelo Decreto nº 83.568, de 1979)
§ 2º No caso do parágrafo anterior, é permitido ao transportador utilizar o espaço à esquerda da linha de picote do cartão para locação de seu logotipo. (Redação dada pelo Decreto nº 83.568, de 1979)
§ 3º O Departamento de Polícia Federal imprimirá o cartão de que trata este artigo, para atender as necessidades decorrentes da aplicação do artigo 3º, deste Decreto, na fronteira terrestre. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 83.568, de 1979)
Art. 3º - O Cartão de
embarque de desembarque, ou de entrada e saída, de que trata o artigo 1º, "in
fine", deste Decreto, será exigido, também, no trânsito internacional de pessoas
por quaisquer outros meios de locomoção.
Art. 4º - Os
parágrafos 3.9 e 3.10, das Normas e Recomendações da sétima edição do Anexo 9,
mandadas aplicar no Brasil pelo
3.9 - "Diferença" - O controle de embarque e desembarque, ou de entrada e saída, será feito através do Cartão de embarque e desembarque, também denominado de entrada e saída, o qual será preenchido e entregue pelo passageiro à Polícia Federal, em duas vias.
3.10 - "Diferença" - As autoridades Brasileiras exigirão o preenchimento do cartão de que trata o artigo 1º, "in fine", deste Decreto, o qual substitui o modelo constante do Apêndice 4 da sétima edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Prorrogado por 90 dias pelo Decreto nº 83.568, de 1979)
Brasília, 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNEsTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 13.3.1979.