Presidência
da República |
DECRETO No 82.579, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1978.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e
nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em
vista o que consta do Processo MC nº 30.108/73,
DECRETA:
Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o
artigo 33, §
3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10
(dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo
Decreto nº 31.447, de 12 de setembro de 1952, publicado no Diário Oficial
da União de 22 de outubro do mesmo ano, à Rádio Clube Paranaense Ltda., para que
a Fundação Nossa Senhora do Rocio, sob denominação de Rádio Clube Paranaense,
passe a executar na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.
§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é
renovada por este Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com
as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às
quais a emissora aderiu, mediante termo.
§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará,
através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser
executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo
para adaptação às características estabelecidas.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º
da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.11.1978