Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 82.579, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1978.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Clube Paranaense Ltda., para que a Fundação Nossa Senhora do Rocio, sob a denominação de Rádio Clube Paranaense Ltda., passe a executar na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 30.108/73,

DECRETA:

Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 31.447, de 12 de setembro de 1952, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro do mesmo ano, à Rádio Clube Paranaense Ltda., para que a Fundação Nossa Senhora do Rocio, sob denominação de Rádio Clube Paranaense, passe a executar na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.

§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.

§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.11.1978