Presidência
da República |
DECRETO No 80.012, DE 25 DE JULHO DE 1977.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991. | Adota medidas para a execução da Lei n° 6.430, de 7 de julho de 1977, que extingue o SASSE, dispõe sobre a transferência dos enconomiários para o regime da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6° da Lei n° 6.430, de 7 de julho de 1977,
DECRETA:
Art. 1° - Caberá ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto no artigo 2° da Lei n° 6.430, de 7 de julho de 1977:
I - gerir e administrar, sem solução de continuidade, os bens e recursos do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE;
II - representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele, assim como praticar todos e quaisquer atos em defesa de seus direitos ou cumprimento de suas obrigações;
III - exercer os direitos da entidade extinta como acionista da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, até que se adotem as providências previstas no artigo 2° da Lei n° 6.430-77;
IV - movimentar as contas bancárias ou de depósitos a que se refere o § 1° deste artigo;
V - receber quaisquer valores e dar quitação;
VI - efetuar pagamentos e cumprir obrigações, podendo intentar ações e receber citações iniciais pertinentes a casos de interesse direto da entidade extinta:
VII - apresentar à Caixa Econômica Federal - CEF os servidores do extinto SASSE, inclusive os pertencentes ao quadro de pessoal da primeira, à medida que os seus serviços se forem tornando dispensáveis;
VIII - firmar ajustes para cumprimento de obrigações da entidade extinta;
IX - praticar os demais atos que se tornarem necessários à execução da Lei n° 6.430-77.
§ 1° - A partir de 1° de agosto de 1977 as contas do SASSE, bancárias ou de depósitos em instituições financeiras, serão automaticamente transferidas para o INPS e por este mantidas sob o título "Conta do SASSE em Liquidação".
§ 2° - A gestão e a administração dos bens e recurso do extinto SASSE só farão sem prejuízo para as atribuições da comissão a que se refere o artigo 3° e ficarão sujeitas a prestação de contas na oportunidade em que for realizada a transferência do saldo patrimonial remanescente previsto no § 2° do artigo 2° da Lei n° 6.430-77.
§ 3° - A transferência dos bens e recursos ao INPS será efetivada sob a supervisão a direção do Ministério da Previdência e Assistência Social, observadas as formalidades que se fizerem necessárias para assegurar a avaliação a fixação dos valores desses bens e recursos e a permitir a partilha e adjudicação da parte que caiba a cada um dos seus destinatários.
Art. 2° - Os servidores de que trata o "caput" do artigo 4° da Lei n° 6.430-77 terão mantida a sua remuneração com recursos da conta a que se refere o § 1° do artigo 1°, até a data em que sejam apresentados à CEF.
Art. 3° - Caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - tomar as medidas preliminares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1°;
II - promover, supervisionar e dirigir, conforme o caso, a execução e efetivação do encerramento das atividades do SASSE;
III - relacionar os bens e recursos da entidade extinta;
IV - nomear a comissão encarregada de apurar o valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios em manutenção e a conceder, cuja responsabilidade passará a ser do INPS, e de avaliar e fixar os bens e recurso que serão transferidos ao INPS para custeio dos encargos oriundos do extinto SASSE e os que constituirão saldo patrimonial remanescente para os efeitos do §2º do artigo 2º da citada Lei nº 6.430-77;
V - decidir sobre o relatório da referida comissão e determinar a partilha e adjudicação dos bens;
VI - praticar outros atos que sejam necessários à efetivação, no que lhe couber, do disposto na mencionada Lei n° 6.430-77 e dirimir dúvidas ou suprir omissões no desenvolvimentos das medidas de extinção do SASSE.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor em 1° de agosto de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1977; 156° da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1977