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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 78.621, DE 25 DE OUTUBRO DE 1976

Revogado pelo Decreto nº 10.786, de 2021    Vigência

Convênio sobre Transporte Marítimo, Promulgação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 78, de 11 de setembro de 1975, o Convênio sobre Transporte Marítimo, concluído entre o Brasil e o Uruguai, em Rivera, a 12 de junho de 1975;

E havendo o referido Convênio entrado em vigor, definitivamente, na forma de seu artigo, XXXI, a 7 de outubro de 1976;

DECRETA: Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 25 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 26.10.1976

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO.

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Oriental, do Uruguai,

Considerando o empenho de ambos os Governos em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasile e a República Oriental do Uruguai,

Levando em conta o interesse especial de ambos os Governos em promover o fortalecimento das respectivas marinhas mecantes,

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis,

Tendo em vista que as marinhas mercantes dos dois países têm o direito a transportar prioritariamente as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco,

Levando em consideração que os fretes provienientes do transporte marítimo das cargas geradas pelo intercâmbio bilateral devem beneficiar, os armadores de ambos os países,

Considerando a convêniência de que as empresas marítimas brasileira se uruguaias estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si,

Convêm no que se segue:

ARTIGO I

1 - O transporte marítimo de cargas, objeto do intercâmbio entre ambos países, efetuar-se-á obrigatoriamente em navios de bandeira e uruguaia, incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países.

2 - O transporte será efetuado de maneirta a que a totalidade dos fretes seja dividida em partes iguais entre as bandeiras de cada Parte Contratante.

3 - Caso uma das Partes Contratantes não se encontre, circunstancialmente, em condições de efetuar o transporte, conforme o disposto no inciso 2 do presente Artigo, o referido transporte deverá ser feito em navios da outra Parte Contratante e se computará dentro da quota de 50% (cinquenta por cento) da Parte cedente.

ARTIGO II

1 - Consideram-se respectivamente, navios de bandeira brasileira ou uruguaia, aos reconhecidos como tais, de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes.

2 - Nos casos de afretamento, os armadores de uma das Partes deverão dar preferência, sempre que posssível, em igualdade de condições, a navios de sua própria bandeira, e, na falta destes, em primeiro lugar, a navios da outra bandeira e, em segundo lugar, a navios de terceira bandeira.

3 - As autoridades marítimas competentes comunicarão, reciprocamente, em cada ocasião, as autorizações concedidas para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.

ARTIGO III

Afim de assegurar a regularidade dos serviços e o melhor aproveitamento dos navios de ambos bandeiras, poderão estabelecer-se sistemas de coordenação e regimes especiais de embarque para as cargas que, por sua natureza física e por seu volume, assim o exijam.

ARTIGO IV

A aplicação do presente Convênio não implicará discriminação de carga nem ocasionará espera nos embarques superior ao número de dias que fixem as autoridades competentes, no Regulamento deste Convênio, para produtos perecíveis ou de rápida deteriorização e para o resto das cargas.

ARTIGO V

A obrigatoriedade para o transporte a que se refere o inciso 1 do Artigo I se aplicará de maneira a que não resulte encarecimento de fretes que afete o intercâmbio entre ambos países.

ARTIGO VI

1 - Para a execução do presente Convênio no concernente às cargas, os armadores brasileiros e uruguaios negociarão um Acordo de Tarifas e Serviços que disciplinará a organização do tráfego marítimo de cargas de que trata este Convênio, com vistas a sua realização mais eficiente e econômica.

2 - As Partes Contratantes promoverão, se assim resultar conveniente, a constituição de uma Conferência de Fretes que agrupe os armadores de ambas as bandeiras, autorizados pelas autoridades marítimas competentes para operar no tráfego coberto pelo presente Convênio.

3 - Outrossim, esses Organismos atenderão aos diversos aspectos do transporte marítimo brasileiro-uruguaio e deverão prever o contato permanente dos usuários, ou quem os represente, bem como das autoridades competentes de ambos países.

ARTIGO VII

1 - Somente poderão realizar transporte de cargas a serem embarcadas em portos brasileiros e destinadas a portos uruguaios, e vice-versa, os armadores integrantes do Acordo de Tarifas e Serviços. Não existindo disponibilidade de praça em navios pertencentes ao Acordo de Tarifas e Serviços poderá ser autorizado o embarque em navio nacional brasileiro ou uruguaio que não faça parte do referido Acordo.

2 - O embarque em navios de terceiras bandeiras poderá ser autorizado quando não houver disponibilidade de praça em navios de bandeira brasileira ou uruguaiana nos prazos que se estabelecerem com forme o Artigo IV, dando-se prioridade aos navios zonais, com base na reciprocidade. Essa autorização será concedida pela autoridade competente do país de embarque.

3 - Os armadores de países de terceiras bandeiras autorizados, nos termos do inciso 2 deste Artigo, não serão membros do Acordo de Tarifas e Serviços.

ARTIGO VIII

Durante o período que medeie entre a data da vigência do presente Convênio e a efetiva implementação do Acordo de Tarifas e Serviços, o transporte será organizado pelos armadores das duas bandeiras e as autoridades marítmas competentes, para assegurar regularidade de frequências e de serviços na forma adequada às necessidades do intercâmbio.

ARTIGO IX

O Regulamento do Acordo de Tarifas e Serviços conterá disposições que assegurem seu correto funcionamento. Essas disposições serão determinadas de maneira ampla, principalmente no que se refere a declaração de princípios; condições para ser integrante; designação de autoridades; término e extensão de seu mandato; distribuição equitativa de portos de carga e descarga; normas de racionalização dos serviços; estabelecimento de Comitês, suas funções e atribuições; norma de procedimento para determinar tarifas e condições de transporte; sistemas de votação; cooperação dos armadores associados para o fiel cumprimento das disposições relativas à exploração do tráfego previsto neste Convênio.

ARTIGO X

O Acordo de Tarifas e Serviços deverá ser estruturado com base em um sistema completo de classificação das cargas do intercâmbio, conforme as normas estabelecidas na nomenclatura aduaneira quie seja adotada pro ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XI

Caso no Acordo de Tarifas e Serviços não se chegue a entendimento quanto ao estabelecimento das tarifas de fretes e condições de transporte, caberá às autoridades marítimas comptentes de ambas as Partes Contratantes fixá-las de comum acordo.

ARTIGO XII

O Regulamento do Acordo de Tarifas e Serviços, bem como as tarifas de fretes e condições de transporte que sejam estabelecidas, somente entrarão em vigor após sua aprovação pelas autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XIII

1 - As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes estabelecerão diretamente entre si os prazos em que deverão aprovar ou formular objeções ou negativas quanto às tarifas de fretes e condições de transporte, bem como quanto ao procedimento de consulta, para os casos em que uma delas, com conhecimento da outra, decida objetar ou desaprovar tarifas de ferete e condições de transportes.

2 - As ditas autoridades marítimas fixarão os prazos para as comunicações recíprocas sobre a aprovação, objeção ou desaprovação das tarifas de fretes e condições de transporte.

ARTIGO XIV

No caso em que o Acordo de Tarifas e Serviços não encontre soluções, dentro do prazo fixado, para as objeções ou desaprovações das tarifas de fretes ou condições de transporte formuladas pela autoridade marítima competente de uma Parte Contratante esta promoverá uma reunião com a autoridade marítima competente da outra Parte Contratante, para proceder de conformidade com o disposto no Artigo XIII deste Convênio.

ARTIGO XV

Quando, como consequência da aplicação de fretes ou condições de transporte, sejam prejudicados os interesses dos usuários ou dos transportadores, as Partes Contratantes promoverão, em suas jurisdições, consultas entre os setores interessados.

ARTIGO XVI

A fim de que as autoridades marítimas competentes de cada Parte Contratante possam proceder à fiscalização dos serviços e estabelecer o grau de participação dos armadores e bandeiras no tráfego em que se trata o Acordo de tarifas e Serviços deverá proporcionar a informação que se solicite relacionada com suas atividades.

ARTIGO XVII

As Partes Contratantes se comprometem a facilitar a fluente e rápida liquidação e transferência dos montantes que, na rubrica de fretes, percebam os armadores de bandeira brasileira e uruguaia, de acordo com as disposições em vigor entre os dois países relativas aos pagamentos recíprocos.

ARTIGO XVIII

As Partes Contratantes se comprometem a adotar, dentro de suas respectivas jurisdições e, na medida de suas possibilidades, as providências necessárias para acelerar as operações dos navios.

ARTIGO XIX

Para o cumprimento do disposto no Artigo I deste Convênio, as autoridades pertinentes de cada Parte Contratante procederão a estampar, na documentação que amapara as cargas, um carimbo que indique a obrigatoriedade de embarque em navios de bandeira dos signatários, deste Convênio.

ARTIGO XX

Os navios de bandeira brasileira e uruguaia que prestem serviço regular de cargas entre ambos os países, incluindo os que pela prolongação de suas linhas servem os tráfegos entre países sul-americanos exclusivamente, gozarão, em cada um deles, de igual tratamento que os de bandeira nacional dedicados ao mesmo tráfego, sem prejuízo dos direitos soberanos de cada país para delimitar certas zonas por razões de segurança nacional.

ARTIGO XXI

Nenhuma medida que adote uma das Partes Contratantes com respeito à carga transportada em navios do seu próprio registro poderá implicar sobretaxas, aumentos, rebates ou qualquer tratamento diferencial nos fretes, quando seja transportada por navios de outra Parte.

ARTIGO XXII

As Partes Contratantes se comprometem a não adotar nem impor restrições de nenhuma natureza ou medidas de efeito equivalente para a operação, recepção ou despacho de navios nacionais de ambos países, que signifique tratamento desigual ou menos favorável que o aplicado a navios de terceiras bandeiras.

ARTIGO XXIII

1 - Nenhuma das disposições do presente Convênio poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada país de regulamentar sua cabotagem nacional, assim como os transportes destinados a ou procedentes de terceiros países.

2 - Tampouco se poderá considerar como restrição ao direito de cada país facilitar, de qualquer forma, os serviços de cabotagem nacional que realizem seus navios.

3 - Para tal efeito se entenderá por comércio e navegação de cabotagem nacional os serviços de transporte que se realizem entre portos ou pontos geográficos de um mesmo país, de acordo com sua legislação.

ARTIGO XXIV

A apicação das cláusulas deste Convênio não poderá significar discriminação de cargas, nem recusas injustificáveis de embarque, nem concessões de descontos ou a adoção de outras medidas que constituam práticas de concorrência injusta, que pertubem a participação dos navios de cada uma das bandeiras das Partes Contratantes.

ARTIGO XXV

As Partes Contratantes se comprometem a adotar sistemas estatísticos uniformes que demonstrem a correta e equilibrada participação, no tráfego dos navios de ambas as bandeiras, bem como das cargas transportadas por navios de que trata o presente Convênio.

ARTIGO XXVI

As autoridades marítimas competentes intercambiarão informações destinadas a lograr maior eficiência no transporte marítimo entre as Partes Contratantes.

ARTIGO XXVII

1 - Para os efeitos do presente Convênio,entende-se por autoridade marítima competente, na República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - do Ministério dos Transportes e, na República Oriental do Uruguai a Direção Geral da marinha Mercante, do Ministério de transportes e Obras públicas.

2 - Se, por alteração da legislação de alguma das Partes Contratantes, for modificada a competência marítima mencionada no inciso 1º deste Artigo, a nova autoridade será comunicada à outra Parte Contratante mediante nota diplomática.

ARTIGO XXVIII

1 - Cada Parte Contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridade marítimas competentes, para sugerir modificações às disposições do presente Convênio e do Acordo de tarifas e serviços, que deverão ser iniciadas dentro de uma prazo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do respectivo pedido e efetuar-se no território do país a que for solicitada á consulta, a menos que se convenha de outra maneira.

2 - As autoridades marítimas competentes realizarão, por sua vez, consultas periódicas para avaliar as condições e os resultados da aplicação do presente Convênio e procurar o seu aperfeiçoamento.

3 - Ao cumprir-se um ano da data de vigência do presente Convênio, as Partes Contrarantes se reunirão para examinar e promover, à luz das experiências havidas durante esse período, as modificações ou ajustes necessários.

ARTIGO XXIX

As Partes Contratantes convêm que as facilidades e direitos que se concedam reciprocamente no presente Convênio ficam excluídos da aplicação da cláusula da nação mais favorecida, que pudesse fazê-los extensivos a terceiros Estados.

ARTIGO XXX

Fica excluído das disposições deste Convênio o transporte a granel de petróleo e seus derivados, assim como de minério de ferro a granel em carregamento completo.

ARTIGO XXXI

O presente Convênio entrará em vigor a partir de 90 (noventa) dias da troca dos instrumentos de ratificação e terá uma duração de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por igual período, a menos que, em qualquer momento, uma das partes Contratantes comunique à outra, com uma antecipação mínima de 90 (noventa) dias, seu desejo de denunciá-lo.

Disposições Transitórias

1 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da troca dos instrumnetos de ratificação, os armadores autorizados a integrar o Acordo de Tarifas e serviços deverão reunir-se para elaborar o seu Regulamento.

2 - Dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da troca dos instrumento de ratificação, os armadoresdeverão apresentar, para a aprovação das autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes, o referido Regulamento.

3 - Dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da troca dos instrumentos de ratificação, as autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes deverão pronunciar-se sobre o referido Regulamento.

Feito na cidade de Rivera, aos doze dias do mês de junho de 1975, em dois exemplares, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: - Antônio F. Azeredo da Silveira.

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai - Juan Carlos Blanco.

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