Presidência
da República |
DECRETO No 78.478, DE 28 DE SETEMBRO DE 1976.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º , item XV, letra "a" , da Constituição, e
nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista
o que consta do Processo MC nº 36.136-73,
DECRETA:
Art . 1º Fica renovado, de acordo com o
artigo 33, § 3º , da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e
artigo 2º do Decreto nº
71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10
(dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo
Decreto número 31.261, de 11 de agosto de 1952,
publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro do mesmo ano à Rádio
Sociedade Gaúcha S.A., cuja denominação foi, posteriormente, alterada para Rádio
e Televisão Gaúcha S.A., para executar na cidade de Porto Alegre. Estado do Rio
Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em
onda curta.
§ 1º A
execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto,
reger-se á de acordo com o código Brasileiro de Telecomunicações, leis
subseqüentes, e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas
pelo
Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu,
mediante termo.
§ 2º O
Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as
características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto
desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem
estabelecidas.
Art . 2º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
28 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Euclides
Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.9.1976