Presidência
da República |
DECRETO No 77.296, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976.
Revogado pelo de 15.2.1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei
número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do processo DASP número
013012, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias
Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica,
Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria,
Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código
LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo Datilógrafo, do Grupo Serviços
Auxiliares, códigos LT-AS-800 e AS-800; Odontólogo, Engenheiro, Engenheiro de
Operações, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico
em Assuntos Culturais, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Comunicação
Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior,
códigos LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade,
Taquígrafo, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e
Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, códigos LT-NM-1000 e NM-1000;
Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, códigos LT-SJ-1100 e SJ 1100;
Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial
e Portaria, códigos LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro
Permanente do Ministério das Comunicações, os empregos permanentes e cargos
efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os
decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores,
conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º Os
cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro
Suplementar, do Ministério das Comunicações, na forma do disposto no parágrafo
único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º O
Órgão de Pessoal do Ministério das Comunicações lavrará nas carteiras de
trabalho e na Ficha Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo
II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrências da aplicação deste
Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os
expedirá para os que não possuírem.
Art. 4º A
partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o pagamento
aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos
Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, das gratificações referentes ao regime
de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este
vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo
percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma,
ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a
gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da
importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas
a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de
Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações
e vantagens porventuras percebidas pelo servidor, desde aquela data até a
publicação deste Decreto.
§ 2º A
partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos
pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e
indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de
agosto de 1974.
Art. 5º Os
funcionários, optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam,
originariamente, concorrer, são mantidos no Quadro de Pessoal estatutário e na
Tabela de Pessoa, na forma dos Anexos IV e IV-A deste Decreto, respectivamente.
Art. 6º Os
efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento e
salário indicadas nas relações nominais constantes do Anexo II e II-A, vigorarão
a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos
recursos orçamentários próprios do Ministério das Comunicações.
Art. 7º A
inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos dos empregos a que se referem
os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção,
pelos respectivos ocupantes, dos salários e demais vantagens decorrentes da
inclusão, somente se tornarão efetivas após reexame da situação de cada caso
pelo órgão de pessoal do Ministério das Comunicações, ouvido o Órgão Central do
sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1976
Os
anexos a que se refere este decreto foram publicados no D.O. de 17-3-76
(Suplemento).