Presidência
da República |
DECRETO Nº 75.403, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1975.
Vide Decreto nº 81.116, de 1977. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da
Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Considerando que as empresas Hospital Senhora da
Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A., Hospital Cristo Redentor S.A. e Serviços
Aéreos Especializados Médico-Hospitalar Limitada, integrantes do chamado Grupo
Hospitalar Conceição, são responsáveis em seu conjunto, pelo mais amplo
atendimento médico-hospitalar vinculado à Previdência Social, no Estado do Rio
Grande do Sul;
Considerando que os serviços de assistência médica,
a cargo do Sistema Previdenciário Federal, mesmo quando prestados por intermédio
de particulares, em convênio com a Previdência Social, não perdem a natureza de
serviço público;
Considerando que essas entidades prestam serviços
que se enquadram entre as hipóteses de desapropriação previstas pelo Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
Considerando que a direção dessas entidades, em
caráter oficial, comunicou à Superintendência Regional do Instituto Nacional de
Previdência Social, no Rio Grande do Sul, a decisão de suspender o atendimento
médico-hospitalar prestado à Previdência Social, criando, assim, uma situação de
fato que impõe legítima a pronta intervenção do Poder Público para resguardar o
interesse coletivo;
Considerando, finalmente, que a desapropriação das
ações dessas propriedades constitui medida legal adequada para garantir, através
da gestão das referidas entidades, não só a continuidade como também, expansão
desses serviços assistências que constituem atribuição legal do Sistema
Previdenciário Federal;
decreta:
Art.
1º Ficam declaradas de utilidade pública, para
desapropriação pela União, na forma do
artigo 5º, alínea "g",
do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
as ações constitutivas do capital das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora
da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., e as
quotas constitutivas do capital da sociedade Serviços Aéreos Especializados
Médico-Hospitalar Limitada, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art.
1º Ficam declaradas de utilidade pública, para desapropriação pela União, na
forma do
artigo 5º, alínea "g",
do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
51% (cinqüenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente
integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da
Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas
no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo
Decreto nº 75.457, de 1975).
Art.
2º Na forma e para os efeitos do
artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a
desapropriação das ações de que trata este Decreto é declarada de caráter
urgente.
Art. 3º A desapropriação judicial autorizada por este Decreto será promovida pelo Ministério Público da União.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto
geisel
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.2.1975