Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.970, DE 22 DE ABRIL DE 1974.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, na forma do disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Alagoas, anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1974

PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

TÍTULO I

Da Universidade

CAPÍTULO I

Definição

Art. 1º A Universidade Federal de Alagoas (UFAL), criada pela Lei nº 3.867, de 25 de janeiro de 1961, é uma instituição de ensino superior, constituída como autarquia educacional de regime especial e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º A UFAL gozará de autonomia didática, científica, disciplinar, adminsitrativa e financeira, a ser exercida nos termos da Lei e de seu Estatuto.

CAPÍTULO II

Objetivo e Função

Art. 3º A UFAL, tendo como objetivo fundamental cultivar o saber em suas várias formas de conhecimento, puro e aplicado, propõe-se a:

a) ministrar ensino para formação e profissionais e especialistas indispensáveis ao desenvolvimento sócio-econômico de Alagoas, do Nordeste do País;

b) promover a pesquisa estimulando o trabalho cirador nos campos das ciências, das letras e das artes;

c) estender à comunidade os seus recursos de ensino e pesquisa, visando aos fins explicitados nas alíneas anteriores;

d) contribuir para formação de uma consciência cívica nacional, ajustada ao processo histórico-cultural do País, e em consonância com os anseios e tradições do povo brasileiro.

Art. 4º São princípios básicos da UFAL:

a) unidade de patrimônio e administração, com plena utilização dos seus recursos materiais e humanos:

b) unidade de funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;

c) universalidade de campo pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano, estudadas em si mesmas, ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico-profissionais;

d) estrutura orgânica com base em Departamentos reunidos em Centros definidos do saber humano e Órgãos Suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e assistencial;

e) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação de conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

Art. 5º Os instrumentos institucionais básicos da UFAL são o Estatuto e o Regimento Geral.

TÍTULO II

Dos Meios da Universidade

CAPÍTULO I

ESTRUTURA

Art. 6º A UFAL será integraa por Unidades de Formação Básica, Univdades de Formação Profissional, Órgãos Suplementares e Órgãos Administrativos.

Art. 7º São Unidades de Formação Básica:

1 - Centro de Ciências Exatas

2 - Centro de Ciências Biológicas

3 - Centro de Ciências Humanas e Letras e Artes

Art. 8º São Unidades de Formação Profissional:

1 - Centro de Tecnologia

2 - Centro de Ciências de Saúde

3 - Centro de Ciências Sociais Aplicadas

Art. 9º Os Centros congregarão as atividades de ensino e pesquisa vinculadas às respectivas áreas de conhecimento.

Art. 10. Os Centros serão compostos de Departamentos resultantes de reunião de disciplinas afins, pra congregar docentes, segundo suas especializações, com vistas a objetivos comuns de ensino e pesquisa.

Art. 11. Os Departamentos, células básicas do organismo universitário, constituirão, para efeito da organização didático-científica da Universidade, a sua menor fração.

§ 1º Na criação e organização dos Departamentos serão observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.

§ 2º Cada Departamento terá um Chefe e um Subchefe, escolhidos dentre seus pares na forma do Estatuto e designados pelo Reitor, os quais exercerão funções definidas no Regimento Geral em regime especial de trabalho grafificado.

Art. 12. Os Centros serão dirigidos por um Diretor e um Vice-Diretor, designados pelo Reitor, ressalvado o disposto no Decreto nº 71.291, de 31 de outubro de 1972.

Parágrafo Único. Os Diretores e Vice-Diretores dos Centros exercerão suas funções em regime de 40 horas semansis.

Art. 13. Cada Centro terá um Conselho de Centro cuja composição e atribuições serão estabelecidas no Estatuto.

Art. 14. Caberá ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa a distribuição, divisão, fusão, extinção e criação de Centros ou Departamentos, ouvidos os Órgãos de planejamento, administração, ensino e pesquisa da Universidade.

CAPÍTULO II

Organização Didático-Científica

Art. 15. A Universidade ministrará as seguintes modalidades de Cursos:

a) graduação;

b) pós-graduação;

c) aperfeiçoamento e especialização;

d) extensão e outros.

§ 1º A criação de novos Cursos far-se-á, em princípio, utilizando-se os recursos materiais e humanos disponíveis nos Centros e Departamentos.

§ 2º Os cursos de graduação e pós-graduação serão coordenados por Colegiados de Curso, cuja composição e atribuição serão definidas no Estatuto.

§ 3º Os Colegiados de Curso terão Coordenadores, cuja escolha e atribuição serão definidas no Estatuto, os quais exercerão suas funções em regime especial de trabalho gratificado.

Art. 16. Na organização dos Cursos serão observadas as seguintes normas fundamentais:

a) matrículas por disciplinas semestrais ou trimestrais;

b) coordenação curricular por meio de pré-requisitos;

c) Controle de integralização curricular por meio de sistema de créditos.

CAPÍTULO III

Organização Administrativa

Art. 17. A Administração Superior da UFAL é constituída dos seguintes órgãos:

1 - Conselho Universitário;

2 - Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

3 - Reitoria.

Parágrafo único. A Universidade terá também um Conselho de Curadores, a quem caberá a fiscalização econômico-financeira da Universidade, com atribuições e composição definidas no Estatuto.

Art. 18. O Conselho Universitário, órgão de deliberação coletiva em matéria de administração universitária, terá composição, estrutura e atribuições definidas no Estatuto.

Art. 19. O Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa e extensão, e de suas decisões somente caberá recurso ao Conselho Universitário, em caso de estrita infrigência ao Estatuto, Regimento Geral e às normas que regem a Universidade.

Art. 20. A Reitoria, órgão executivo superior que coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor que terá como substituto e auxiliar, na forma do Estatuto, o Vice-Reito.

§ 1º O Reitor será ainda auxiliado nas suas tarefas executivas, por delegação de atribuições por três pró-reitores, de sua livre escolha.

§ 2º Nas faltas e impedimentos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida por um Pró-Reitor designado pelo Reitor.

§ 3º O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores exercerão suas funções em regime de 40 horas semanais.

CAPÍTULO V

Órgãos Suplementares

Art. 21. O Estatuto da UFAL disporá sobre os Órgãos Suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e assistencial.

TÍTULO III

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 22. A redistribuição de cargos, funções e disciplina nos vários Departamentos, far-se-á, provisoriamente e até a aprovação dos instrumentos básicos da UFAL pelo Conselho Federal de Educação (CFE), por Resoluções do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, mediante ato decisório do Reitor.

Art. 23. A nova estruturação da UFAL, definida neste Plano, implicará inicalmente, na seguinte reformulação da estrutura atual:

1 - Centro de Ciências Exatas resultará da fusão do Instituto de Ciências Exatas e do Instituto de Geo-Ciências;

2 - O Centro de Ciências Biológicas resultará da transformação do Instituto de Ciências Biológicas;

3 - O Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes Resultará da fusão do Instituto de Filosofia, e Ciências Humanas e do Instituto de Letras e Artes;

4 - O Centro de Tecnologia resultará da transformação da Faculdade de Engenharia;

5 - O Centro de Ciências da Saúde resultará da fusão da Faculdade de Medicina e da Faculdade de Odontologia;

6 - O Centro de Ciências Sociais Aplicadas resultará da fusão da Faculdade de Direito, da Faculdade de Educação e da Faculdade de Economia e Adminstração.

Art. 24. A redistribuição dos acervos material e humano imposta pelo presente Plano, será feita pelo Reitor, obedecidas as peculiaridades dos diversos Departamentos e centros.

Art. 25. A reestruturação definida neste Plano será implantada gradativamente, segundo princípios e normas específicas que forem estabelecidas no Estatuto.

Art. 26. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro, serão levados à conta do Fundo Patrimonial da Universidade.

Art. 27. Em prazo não superior a cinco (5), nem inferior a (3) anos, a contar da aprovação do Regimento Geral pelo CFE, a UFAl promoverá uma avaliação compelta do presente Plano, visando proceder aos reajustamentos que se tornarem necessários.

Parágrafo único. A avaliação prevista neste artigo deverá ser procedida, na mesmas condições, em períodos subseqüentes.

Art. 28. Fica o Minsitro da Educação e Cultura autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação do presente Plano.

Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso