Presidência
da República |
DECRETO No 73.863, DE 14 DE MARÇO DE 1974.
Revogado pelo Decreto nº 77.336, de 1976 | Atualiza o Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados, na forma do Anexo o quadro discriminativo e a classificação dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, constantes do Anexo ao Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972 que estruturou o referido Grupo.
Art. 2º As características dos Níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, são as seguintes:
Nível 4 - Direção geral de órgãos integrantes da Presidência da República, compreendendo atividades de política de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Policia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional; atividades de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de órgão setoriais do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; atividades de direção de órgãos, diretamente subordinados aos Ministros de Estado, incumbidos da coordenação e do cumprimento de diretrizes de Administração e de Governo de alcance nacional; atividades de direção de unidades de primeira linha do órgão central do sistema de planejamento e orçamento.
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; de órgãos setoriais do sistema de pessoal civil; de órgãos setoriais do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; atividades de chefia dos Gabinete dos Ministros de Estado e de dirigente de Órgãos integrantes da Presidência da República; atividades de direção de estabelecimentos de ensino superior, compreendendo unidades de pesquisa ou hospitalares; atividades de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios, encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; atividades de direção das unidades de Segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida de pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal; atividades de direção de unidades de primeira linha da autarquia de previdência social e da de pesquisa rodoviária; bem assim, atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de assessoramento direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
Nível 1 - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; atividades de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Policia Federal; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidos no Nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha do sistema de pessoal civil; atividades de direção de unidades de segunda linha dos órgãos setoriais dos sistemas de planejamento e orçamento e de administração financeira, contabilidade e auditoria; atividades de direção de unidades de primeira linha integrantes de órgãos diretamente subordinados aos Ministros de Estado, incumbidos da coordenação do cumprimento de diretrizes de Administração e de Governo de alcance social, classificados no Nível 3; bem assim atividades de assessoramento no tocante às funções jurídicas e específicas, ao Consultor-Geral da República e, quando às suas funções específicas aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos Níveis 3 e 2.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto número 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros
Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius
Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite
Júnior
João Paulo dos Reis
Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1974
Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no DOU de 15.3.1974