Presidência
da República |
DECRETO No 73.021, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A despesa não processada, de que trata o
parágrafo 2º do artigo
4º, do Decreto-lei n.° 836, de 8 de setembro de 1969, relacionada como
"Restos a Pagar", terá seu registro contábil cancelado se o fornecimento do
material, execução da obra ou prestação do serviço não se tiver verificado
dentro de dois anos, a contar da data do encerramento do exercício a que se
referir o crédito orçamentário.
Art. 2º O órgão de contabilidade analítica onde
estiver inscrita a despesa não processada, procederá o cancelamento contábil, ao
término do segundo ano de sua inscrição, sendo a importância correspondente
registrada como variação patrimonial do exercício.
Art. 3º Caberá ao Inspetor-Geral de Finanças ou
autoridade equivalente ordenar a reinscrição e o processamento do pagamento que
vier a ser requerido, após o cancelamento contábil de que trata o artigo
anterior, se reconhecida a dívida pelo ordenador da despesa.
Parágrafo único. O reconhecimento da dívida e sua
reinscrição somente serão promovidos mediante comprovação de que o fornecimento
do material, a execução da obra ou a prestação do serviço tenham se verificado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.11.1973
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