Presidência
da República |
DECRETO No 72.753, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973
Revogado pelo Decreto nº 11.195, de 2022] | Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC). |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituída, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).
Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC) tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Art. 3º A presidência da Comissão cabe ao Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º A CONSAC é constituída dos seguintes Membros Permanentes e Consultivos:
1. Membros Permanentes:
a) Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI);
b) Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DEPV);
c) Chefe do Centro de Informática de Segurança da Aeronáutica (CISA);
d) Presidente da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional;
e) Coordenador Central Policial do Departamento de Política Federal;
f) Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO);
g) Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas;
h) Presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários;
i) Presidente do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.
2. Membros Consultivos:
a) Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico e do Espaço (SBDAE);
b) Diretor do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça;
c) Diretor do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde;
d) Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
e) Chefe da Divisão de Transportes e Comunicações do Ministério das Relações Exteriores;
f) Presidente de Empresas de Administração Aeroportuária; Administradores de Aeroportos e Presidentes de Comissões de Construção de novos Aeroportos;
g) Diretor dos Serviços Postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
h) Presidentes das Empresas Nacionais de Transporte Aéreo Regular;
i) Presidentes das Empresas de Serviços de Apoio ou Auxiliares do Transporte Aéreo.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os Membros Permanentes e os Consultivos, quando convocados, far-se-ão representar, nas reuniões da CONSAC, por delegados credenciados e especialmente designados.
Art. 5º A Presidência da CONSAC poderá convidar pessoas de notório conhecimento sobre assuntos em estudo para, na condição de assessores, participarem das reuniões.
Parágrafo único. Os Membros Permanentes e os Consultivos poderão fazer-se acompanhar de assessores especializados, nas reuniões da CONSAC.
Art. 6º A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil terá como objetivo:
1 - Assessorar os órgãos governamentais com relação à política e a critérios de segurança, e promover a coordenação entre os serviços de controle de passageiros, a administração aeroportuária, o policiamento, as empresas de transportes aéreo e as de serviços auxiliares, com relação a normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos criminosas contra a aviação civil e as instalações correlatas sem perder de vista um conveniente equilíbrio entre segurança e facilitação.
2 - Opinar sobre os assuntos de segurança da aviação civil que lhe forem submetidos pelo Ministro da Aeronáutica.
3 - Estudar as práticas recomendadas e as normas preconizadas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativas à segurança da aviação civil internacional, com vistas à sua aplicação no Brasil.
4 - Promover o intercâmbio internacional de informações, através dos organismos oficiais pertinentes, relativos a atos ilícitos contra a aviação civil, visando à adoção de normas e procedimentos comuns pelos Estados membros da OACI.
5 - Recomendar a ativação de comissão de segurança aeroportuária, com atribuições de por em prática os normas e medidas preconizadas pela CONSAC, e propor as adaptações e modificações impostas pelas condições regionais, bem como fornecer as informações relativas a ameaças, a incidentes e a atos ilícitos contra a aviação civil e a instalações correlatas.
6 - Assegurar que medidas, serviços, instalações e equipamentos de segurança sejam incluídos nos projetos de novos aeroportos, ou ampliados ou complementares os dos existentes.
7 - Considerar
as recomendações apresentadas pelas comissões de segurança aeroportuária.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barboza
José Flávio Pécora
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no
DOU, de 10.9.1973 e
retificado em 19.9.1973
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