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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.753, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973

Revogado pelo Decreto nº 11.195, de 2022]

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Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É instituída, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).

Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC) tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 3º A presidência da Comissão cabe ao Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º A CONSAC é constituída dos seguintes Membros Permanentes e Consultivos:

1. Membros Permanentes:

a) Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI);

b) Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DEPV);

c) Chefe do Centro de Informática de Segurança da Aeronáutica (CISA);

d) Presidente da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional;

e) Coordenador Central Policial do Departamento de Política Federal;

f) Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO);

g) Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas;

h) Presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários;

i) Presidente do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.

2. Membros Consultivos:

a) Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico e do Espaço (SBDAE);

b) Diretor do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça;

c) Diretor do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde;

d) Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

e) Chefe da Divisão de Transportes e Comunicações do Ministério das Relações Exteriores;

f) Presidente de Empresas de Administração Aeroportuária; Administradores de Aeroportos e Presidentes de Comissões de Construção de novos Aeroportos;

g) Diretor dos Serviços Postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

h) Presidentes das Empresas Nacionais de Transporte Aéreo Regular;

i) Presidentes das Empresas de Serviços de Apoio ou Auxiliares do Transporte Aéreo.

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os Membros Permanentes e os Consultivos, quando convocados, far-se-ão representar, nas reuniões da CONSAC, por delegados credenciados e especialmente designados.

Art. 5º A Presidência da CONSAC poderá convidar pessoas de notório conhecimento sobre assuntos em estudo para, na condição de assessores, participarem das reuniões.

Parágrafo único. Os Membros Permanentes e os Consultivos poderão fazer-se acompanhar de assessores especializados, nas reuniões da CONSAC.

Art. 6º A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil terá como objetivo:

1 - Assessorar os órgãos governamentais com relação à política e a critérios de segurança, e promover a coordenação entre os serviços de controle de passageiros, a administração aeroportuária, o policiamento, as empresas de transportes aéreo e as de serviços auxiliares, com relação a normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos criminosas contra a aviação civil e as instalações correlatas sem perder de vista um conveniente equilíbrio entre segurança e facilitação.

2 - Opinar sobre os assuntos de segurança da aviação civil que lhe forem submetidos pelo Ministro da Aeronáutica.

3 - Estudar as práticas recomendadas e as normas preconizadas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativas à segurança da aviação civil internacional, com vistas à sua aplicação no Brasil.

4 - Promover o intercâmbio internacional de informações, através dos organismos oficiais pertinentes, relativos a atos ilícitos contra a aviação civil, visando à adoção de normas e procedimentos comuns pelos Estados membros da OACI.

5 - Recomendar a ativação de comissão de segurança aeroportuária, com atribuições de por em prática os normas e medidas preconizadas pela CONSAC, e propor as adaptações e modificações impostas pelas condições regionais, bem como fornecer as informações relativas a ameaças, a incidentes e a atos ilícitos contra a aviação civil e a instalações correlatas.

6 - Assegurar que medidas, serviços, instalações e equipamentos de segurança sejam incluídos nos projetos de novos aeroportos, ou ampliados ou complementares os dos existentes.

7 - Considerar as recomendações apresentadas pelas comissões de segurança aeroportuária.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barboza
José Flávio Pécora
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1973 e retificado em 19.9.1973

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