Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 72.197, DE 9 DE MAIO DE 1973.

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando que o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio e que foi aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de Fevereiro de 1961, prevê, no se artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da conferência das partes contratantes do trabalho;

Considerando que, de acordo com o disposto nos artigos 2º, 5º e 18º do ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos da Argentina, do Brasil e do México poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo ajuste;

Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu no dia 5 de dezembro de 1972, protocolo adicional ampliatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtores da Industria Químico-Farmacêutica;

Considerando que, em cumprimento do artigo 17, do tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18, da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 286, de 10 de janeiro de 1973, declarou as disposições do Presente Protocolo Adicional compatíveis como princípios do Tratado;

Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarado sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 4º,

DECRETA :

Art. 1º A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhara, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1973;152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barbosa

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11.5.1973

TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA

(Amplicação do setor compreendido no Ajuste)

De conformidade com o disposto pelos artigos 2º, 5º e 18º, do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciarios que firmam o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comité Executivo Permanente da ALALC, convêm:

Art. 1º Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15, pela incorporação em seu artigo 1º, dos seguintes produtos:

NABALALC

PRODUTO

23.07.0.02

Bacitracina de zinco a 10 por cento, para uso veterinário (classificação provisória)

28.28.3.08

Óxido amarelo de mercúrio, qualidade farmacéutica

28.28.3.08

Óxido vermelho de mercúrio, qualidade famacéutica

29.14.6.99

Undecilenato de zinco

29.14.6.99

Undecilenato de sódio

29.19.0.99

Glicerofosfato de ferro

29.19.0.99

Glicerofosfato de manganês

29.23.1.99

Cloridrato de d-N,N'-bis (1-hdroximetilpropil) etilendiamina (cloridrato de “etambutol”

29.35.2.99

Ácido 2-(m-trifluorometil anilin)-3-nicotinico (Ácido niflúmico)

29.35.2.99

2-(m-Trifluorometil anilin)-3-piridin-carboxilato de alumínio (Niflumato de alumínio)

29.35.9.99

Fenildimetil pirazolona-metilamino-metano sulfonato de sódio

29.36.0.99

1-Etil-2-etoxi-2-sulfamoli-5-benzamidopirrolidina (Sulpiride)

29.36.0.99

2-Metoxil-sulfamido-benzoato de etila

29.39.3.02

Hidrocortisona

29.39.3.99

Prednisolona (Deltahidrocortisona)

29.39.3.99

Hemissuccinato de predrisolona

29.39.3.99

Acetato de prednisolona

29.39.3.99

m-Sulfobenzoato sódico de 21-prednisolona

29.39.3.99

Acetato de hidrocortisona

29.39.3.99

m-Sulfobenzoato sódico de dexametasona

29.39.4.99

Acetato de medroxiproesterona

29.39.4.99

Caproxiprogesterona

29.39.4.99

Sulfato sódico de equilina

29.39.4.99

Sulfato sódico de estradiol

29.39.4.99

Sulfato sódico de estrora

29.39.5.99

Metandrostenolona

29.39.5.99

Sulfato sódico de dehidroisonadrosterona

29.44.0.99

Rifamicina B-forma oxidada (Rifamicina Q)

35.04.9.99

Proteinato de sódio proveniente da soja, qualidade farmacêutica.

Art. 2º No anexo, figuram os gravames e as restrições não-tarifárias que vigorarão, em cada um dos países participantes, para a importação dos produtos compreendidos no artigo 1º, sempre que sejam originários de seus respectivos territórios ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.

Art. 3º Vigorarão para os produtos compreendidos no presente Protocolo Adicional todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 15, do qual farão parte, modificando-se para esses efeitos o artigo 1º e o anexo I do Protocolo firmado a 4 de dezembro de 1970, que o contém.

Art. 4º O presnete Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os principios e objitivos do Tratado de Montevidéu.

ANEXO

Direitos Aduaneiros, gravames de efeitos equivalentes e restrições não-tarifárias aplicáveis pelso governos signatários à importação dos produtos incluidos no artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Quimico-Farmacéutica.

Referências

C = Tratamento-vigente para os produtos do Ajuste

LI = Livre importação

KL = Quilograma legal

KB = Quilograma bruto

E = Exigível

<<Tabela>>

A Secretaria do Comité Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em Fé do que, os respectivos Plenipotenciários firma o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu ao quinto dia do mês de dezembro d mil novecentos e setenta e dois, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Mario Antonio Cadenas Madariaga

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel Valente

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Julio Zamora Bátiz