Presidência
da República |
DECRETO No 72.050, DE 3 DE ABRIL DE 1973
(Vide Decreto nº 76.573, de 1975) |
Dispõe sobre a utilização de colaboradores para a execução de atividades ligadas ao Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.232, de 17 de julho de 1972, que institui o Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal,
DECRETA:
Art. 1º. Para atender aos trabalhos de implantação e execução do Programa de
Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR), fica o Ministério da
Indústria e do comércio, por intermédio da Superintendência da Borracha (SUDHEVEA),
autarquia vinculada àquela Secretaria de Estado, autorizado a recrutar e
contratar pessoal técnico-especialiazado, observado o disposto, neste Decreto.
Art. 2º. O pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado por prazo
determinado, previsto para a execução do Programa de Incentivo à Produção de
Borracha Vegetal (PROBOR), na forma da legislação vigente, de acordo com os
limites fixados na relação anexa.
Parágrafo Único. A contratação somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da utilização de pessoal do próprio Ministério.
Art. 3º. A execução dos serviços de que trata o presente Decreto exigirá do
pessoal, seja qual for vínculo empregatício, exclusiva e integral dedicação ao
Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR),
incompatibilizando-o para o desempenho de outras atividades públicas ou
privadas.
Art. 4º. Na hipótese de recair em funcionário público a indicação para prestação
de serviços ligados ao Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR),
de que trata a relação anexa a este Decreto, a respectiva retribuição, mediante
recibo, na forma da legislação em vigor, será igual à diferença entre a
importância constante da mencionada relação e a que venha percebendo pelo seu
cargo efetivo.
Parágrafo único. No caso de estar o funcionário submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou regime extraordinário a ele vinculado, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação desses regimes, durante o período de sua participação nos trabalhos do Programa de Incentivo á Produção de Borracha Vegetal, salvo direito de opção.
Art. 5º. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos
provenientes do Fundo Especial a que se referem o artigo 40 da Lei nº 5.227, de
18 de janeiro de 1967, e o artigo 3º, da Lei número 5.459, de 21 de junho de
1968.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1973;152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no
DOU, de 4.4.1973
Observação: O anexo está publicado no D.O. de 04/04/1973, p.3313.