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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.800, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1973

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede à S.A. de Cimento Mineração e cabotagem - CIMIMAR o direito de lavrar argila no município de Aruja - Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada à S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem - CIMIMAR concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade da mesma, lugar denominado Campo Seco, Distrito e Município de Arujá, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares dezoito ares e treze centiares (6,1813ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e seis metros e noventa e um centímetros (206,91m), no rumo verdadeiro de sessenta graus onze minutos sudeste (60º11'SE), da Segunda Torre de Sustentação da linha de Alta Tensão da Central Elétrica de Furnas a partir da Rodovia Presidente Dutra e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e cinco metro e quarenta e cinco centímetros (195,45m), cinquenta e um graus, quarenta minutos sudoeste (51º40'SW); trezentos e setenta e dois metros e setenta centímetros (372,70m), trinta graus vinte e um minutos noroeste (30º21'NW); duzentos e cinquenta e seis metros e noventa e dois centímetros (256,92m), este (E); duzentos e dezessete metros e cinquenta e cinco minutos sudeste (22º55'SE). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963. E da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito, no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-3051-61).

Brasilia, 1 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.2.1973