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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.756, DE 24 DE JANEIRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto nº 82.047, de 1978
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Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º Este Regulamento, aqui designado Regulamento de Promoções de Oficias da Ativa da Aeronáutica (REPROA), tem por finalidade fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

Parágrafo único. As normas e processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica - Militares de Carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Art. 3º As promoções nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o objetivo de atender:

I - às necessidades de pessoal para a organização militar, com base nos efetivos fixados em Lei;

II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de comando, chefia ou direção;

III - à necessidade de adequar o aceso, de forma regular, gradual e sucessiva aos postos de hierarquia militar.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Promoção

Art. 4º As promoções são efetuadas pelo critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - escolha, ou ainda,

IV - por bravura; e

V - "post mortem"

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro dos respectivos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7º Promoção por escolha é aquela, que defere ao Presidente da República, com base na lei, a escolha de Oficial, dentre os mais credenciados para o desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção.

Art. 8º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis as operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Art. 9º Promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao Oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, o a reconhecer o direito do Oficial a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Art. 10. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Art. 11. As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários, pelo critério de antiguidade;

II - para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade:

a) as de Major - duas por antiguidade e uma por merecimento;

b) as de Tenente-Coronel - uma por antiguidade e uma por merecimento; e

c) as de Coronel - uma por antiguidade e duas por merecimento;

III - para as vagas de Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.

§ 1º As promoções para o preenchimento de vaga, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para este posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º Quando o Oficial concorrer a promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO III

Das Condições Básicas
(Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

SEÇÃO I

Generalidades

Art. 12. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha, é imprescindível que o Oficial esteja incluído em Quadro de Acesso ou em Lista de Escolha.

Art. 13. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

I - Condições de Acesso:

a) interstício;

b) aptidão física; e

c) as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros;

II - Conceito profissional; e

III - Conceito moral.

Art. 14. O Oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

§ 1º O disposto neste artigo, aplica-se também ao Oficial da carreira de engenheiro e ao da categoria de extranumerário.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

§ 2º Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o oficial que estiver agregado, na forma deste artigo, reverter ao respectivo Quadro, na data da promoção.

SEÇÃO Ii

Do Interstício

Art. 15. O interstício é o período mínimo de serviço, em cada posto, necessário para que o Oficial adquira os conhecimentos e a experiência imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao posto imediatamente superior.

Art. 16. Os interstícios, para promoção, nos diferentes postos, são:

I - a 2º Tenente - no mínimo 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;

II - a 1º Tenente - 2 (dois) anos como 2º Tenente;

III - a Capitão - 5 (cinco) anos como Oficial Subalterno para os Quadros que têm início no posto de 2º Tenente, dos quais pelo menos 2 (dois) anos como 1º Tenente. Para os Quadros cujo posto inicial é o de 1º Tenente, o mínimo de 4 (quatro) anos anos nesse posto;

IV - a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;

V - a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;

VI - a Coronel - 3 (três) anos como Tenente-Coronel;

VII - a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel;

VIII - a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro; e

IX - a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.

Parágrafo único. Para efeito de cômputo de interstício para promoção, considera-se "tempo de serviço como Oficial Subalterno" o tempo passado nos postos de 1º e 2º Tenentes e como Aspirante-a-Oficial.

SEÇÃO III

Da Aptidão Física

Art. 17. A aptidão física exprime o estado de sanidade física e mental que habilita o Oficial ao exercício das atividades funcionais inerentes ao posto. Quadro e categoria a que pertence.

Art. 18. A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.

Parágrafo único. As inspeções de saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.

Art. 19. O Oficial hospitalizado ou incapaz temporariamente, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço, será considerado, para efeito de promoção, em relação à aptidão física, da seguinte forma:

I - incluído ou mantido no Quadro de Acesso, satisfeitos os demais requisitos essenciais, desde que se encontre na situação de hospitalizado ou incapaz temporariamente, até 12 (doze) meses consecutivos, referidos a data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária; e

II - excluído do Quadro de Acesso, se a hospitalização, ou incapacidade temporária, exceder de 12 (doze) meses consecutivos.

Parágrafo único. Quando se tratar de incapacidade temporária, resultante de acidente aéreo em serviço, o prazo será de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 20. Os Oficiais até o posto de Tenente-Coronel, inclusive, enquadrados no item II do artigo 19 deste Regulamento, que venham a ser julgados aptos para o exercício de suas atividades funcionais por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o 24º (vigésimo quarto) mês de incapacidade física continuada, contados a partir da data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária e que tenham sido excluídos por esse motivo dos Quadros de Acesso, serão:

I - promovidos em Ressarcimento de Preterição, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais, se Oficial de seu posto e Quadro, hierarquicamente inferior, houver sido promovido pelo critério de antiguidade; ou

II - incluídos em Quadro de Acesso, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais.

Parágrafo único. Os Oficiais de posto de Coronel e os Oficiais-Generais, quando na mesma situação dos Oficias de que trata o artigo anterior, serão incluídos nos Quadros de Acesso por Escolha, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais.

Art. 21. É da responsabilidade do Comandante da Organização a que estiver subordinado o Oficial, independentemente de outras providências da Diretoria de Saúde, a comunicação direta, via rádio, à Diretoria de Administração de Pessoal e à Comissão de Promoções de Oficiais, das datas do início e término da hospitalização ou incapacidade temporária do Oficial.

Art. 22. O documento que comprova a aptidão física, para a Comissão de Promoções de Oficias (CPO), é a cópia da Ata de Inspeção de Saúde.

§ 1º Cópias das Atas de Inspeção de Saúde realizadas pelas JES e pelas JRS, relativas aos Oficias cogitados para inclusão em Quadro de Acesso ou àqueles já incluídos, serão remetidas, diretamente, à Comissão de Promoções Oficiais e à Diretoria de Administração de Pessoal, qualquer que seja a finalidade da inspeção.

§ 2º A comunicação de resultado de Inspeção de Saúde deverá ser feita à CPO, em mensagem radiotelegráfica, no mesmo dia do julgamento, contendo:

I - posto, Quadro e nome completo do Oficial;

II - resultado da Inspeção ou parecer;

III - finalidade da Inspeção;

IV - número e data da seção de julgamento; e

V - nome da Junta responsável pela Inspeção.

Art. 23. O término da validade da aptidão física, na forma do previsto nas Instruções Reguladoras específicas, deverá ultrapassar à data prevista para a promoção, a fim de que o oficial possa ser incluído em Quadro de Acesso.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

§ 1º O Oficial que tenha esgotado, no exterior, o prazo de validade da aptidão física, será dispensado das exigências deste artigo desde que tenha realizado Inspeção de Saúde, dentro dos 90 (noventa) últimos dias que antecederam a data da apresentação para embarque.

§ 2º O Oficial abrangido pela faixa de cogitação para o Quadro de Acesso e que venha a ser substituído na sua função, de acordo com o disposto no Regulamento Interno dos Serviços Gerais por motivo de saúde, deverá ser submetido a nova Inspeção de Saúde, cujo comprovante (cópia da ata) e comunicação, deverão atender ao estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 24. O Presidente da JRS ou da JES onde houver o Oficial realizado sua inspeção de saúde será o responsável pela observância e fiel cumprimento do estabelecido no artigo 22, deste Regulamento.

Art. 25. O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar a que estiver subordinado ou vinculado o Oficial, será o responsável pela observância e fiel cumprimento do estabelecido no artigo 23 e respectivos parágrafos deste Regulamento.

SEÇÃO IV

Condições Peculiares aos Diferentes Quadros

Quadro de Oficiais Aviadores

Art. 26. São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais Aviadores:

I - ao posto de 2º Tenente:

- estágio em Unidade Aérea, cumprindo Programa de Instrução Terrestre e Aérea, com duração mínima de 6 (seis) meses;

II - ao posto de 1º Tenente:

a) um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadros, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;

III - ao posto de Capitão:

a) um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

IV - ao posto de Major:

a) um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidas para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto;

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto ou Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar durante 2 (dois) anos como Capitão; e

c) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

V - ao posto de Tenente-Coronel:

a) um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

VI - ao posto de Coronel:

a) um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto;

b) possuir o Curso de Estado-Maior da ECEMAR;

c) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial Superior, após ser diplomado no Curso de Estado-Maior da ECEMAR;

VII - ao posto de Brigadeiro:

a) um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito ao Posto;

b) possuir o Curso Superior de Comando da ECEMAR; e

c) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel, após ser diplomado no Curso Superior de Comando.

§ 1º Para efeito de promoção, as exigências de horas de vôo e Planos de Provas Aéreas estabelecidas neste artigo, serão dispensadas para o ano de posto em que o Oficial permanecer seis meses ou mais em uma das seguintes situações:

I - em missão do Ministério da Aeronáutica, no exterior;

II - matriculado em curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade funcional, como aluno ou estagiário;

III - incapacidade em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

IV - incapacitado temporariamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

V - agregado, por motivo de exercício de cargo considerado de natureza militar na forma da legislação atinente; e

VI - em gozo de Licença Especial.

§ 2º Para fins de cômputo de horas de vôo e Planos de Provas Aéreas, será considerado como um ano de posto, o período superior a 6 (seis) meses e referido à data da promoção.

Art. 27. Serão exigidos para o Oficial Aviador, incluído na Categoria de Extranumerário, os requisitos essenciais estabelecidos na Lei de Promoções e neste Regulamento, com a exclusão das condições peculiares relativas à atividade aérea.

Quadro de Oficias Engenheiros

Art. 28. São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficias Engenheiros:

I - ao posto de Capitão:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

II - ao posto de Major:

a) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficias; e

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;

III - ao posto de Tenente-Coronel:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

IV - ao posto de Coronel:

a) possuir o Curso de Direção de Serviço da ECEMAR;

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial Superior, após ser diplomado no Curso de Direção de Serviço;

V - ao posto de Brigadeiro:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel;

Parágrafo único. Os Oficiais transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros, quando de sua primeira promoção neste Quadro, serão dispensados das condições peculiares estabelecidas neste artigo, quando não houver tempo útil para o seu cumprimento, desde que tenham sido satisfeitos os requisitos essenciais exigidos para o posto e Quadro de origem.

Quadro de Oficiais Intendentes

Art. 29. São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais Intendentes:

I - ao posto de 2º Tenente:

- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses;

II - ao posto de 1º Tenente:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;

III - ao posto de Capitão:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

IV - ao posto de Major:

a) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;

V - ao posto de Tenente-Coronel:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

VI - ao posto de Coronel:

a) possuir o Curso de Direção de Serviço da ECEMAR;

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial Superior, após ser diplomado no Curso de Direção de Serviço;

VII - ao posto de Brigadeiro:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel;

Quadro de Oficias Médicos

Art. 30. São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficias Médicos:

I - ao posto de Capitão:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao porto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

II - ao posto de Major:

a) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficias; e

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;

III - ao posto de Tenente-Coronel:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

IV - ao posto de Coronel:

a) possuir o Curso de Direção de serviço da ECEMAR;

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial Superior, após ser diplomado no Curso de Direção de Serviço;

V - ao posto de Brigadeiro:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel;

Quadro de Oficiais Farmacêuticos

Art. 31. São condições peculiares de acesso, ao Quadro de Oficiais Farmacêuticos:

I - ao posto de Capitão:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente:

II - ao posto de Major:

a) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;

III - ao posto de Tenente-Coronel:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

IV - ao posto de Coronel:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Tenente-Coronel;

Quadro de Oficiais-Dentistas

Art. 32. São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais Dentistas:

I - ao posto de Capitão:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

II - ao posto de Major:

a) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficias; e

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;

III - ao posto de Tenente-Coronel:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

IV - ao posto de Coronel:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Tenente-Coronel;

Quadro de Oficias de Infantaria de Guarda

Art. 33. São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda:

I - ao posto de 2º Tenente:

- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses, no cumprimento de instrução terrestre da Organização Militar;

II - ao posto de 1º Tenente:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;

III - ao posto de Capitão:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

IV - ao posto de Major:

a) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e

b) exercício de cargos ou encargos inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;

V - ao posto de Tenente-Coronel:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Armamento, em Comunicações e em Fotografia

Art. 34. São condições peculiares de acesso, nos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Armamento, em Comunicações e em Fotografia:

I - ao posto de 2º Tenente:

- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses, no cumprimento de instrução especializada da Organização Militar;

II - ao posto de 1º Tenente:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;

III - ao posto de Capitão:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

IV - ao posto de Major:

a) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;

V - ao posto de Tenente-Coronel:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

Parágrafo único. Aos Oficiais Especialistas em Avião, em Armamento, em Comunicações em Fotografia, além das condições peculiares fixadas neste artigo, será exigido um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas estabelecidos para os respectivos Quadros e relativos aos anos de posto.                 (Vide Decreto nº 77.051, de 1976)

Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia, em controle de Tráfego Aéreo e em Suprimento Técnico

Art. 35. São condições peculiares de acesso nos Quadros de Oficiais Especialistas em Meteorologia, em Controle de Tráfego Aéreo e em Suprimento Técnico:

I - ao posto de 2º Tenente:

- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses, no cumprimento de instrução especializada da Organização Militar;

II - ao posto de 1º Tenente:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;

III - ao posto de Capitão:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

IV - ao posto de Major:

a) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e

b) exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;

V - ao posto de Tenente-Coronel:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

Quadro de Oficiais de Administração

Art. 36. São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais de Administração:

I - ao posto de 2º Tenente:

- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses, no cumprimento de instrução especializada da Organização Militar;

II - ao posto de 1º Tenente:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente.

III - ao posto de Capitão:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

SEÇÃO V

Dos Conceitos Profissional e Moral

Art. 37. Os conceitos profissional e moral, requisitos essenciais para promoção, representam uma avaliação das qualidades profissionais e morais do Oficial, reveladas durante sua vida militar, e consideradas mínimas necessárias para ingresso em Quadro de Acesso.

Art. 38. A avaliação dos conceitos profissional e moral possibilitam à Comissão de Promoções de Oficiais fazer a seleção ou escolha dos Oficiais para a inclusão em Quadro de Acesso por antigüidade, por merecimento e por escolha, este último ao posto de Brigadeiro.

Art. 39. Os conceitos profissional e moral devem expressar a avaliação do Oficial, entre outros, sob os aspectos de caráter, conduta civil, espírito e conduta militares, cultura geral e profissional, eficiência revelada no desempenho dos diferentes cargos e encargos, potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados, liderança, iniciativa e presteza de decisão, capacidade de trabalho e de dedicação profissional.

Art. 40. Os conceitos profissional e moral de cada Oficial são obtidos mediante análise do Resumo de Fé-de-Ofício e das Fichas de Conceito.

§ 1º Outros subsídios poderão complementar a avaliação, a critério da CPO.

§ 2º Os modelos pertinentes aos documentos enumerados neste artigo, bem como as instruções para preenchimento, serão objeto de ato ministerial específico.

Art. 41. À Comissão de Promoções de Oficiais é facultado solicitar conceitos sobre Oficiais, a quem habilitado a emiti-los, em qualquer época em que se fizer necessário.

CAPÍTULO IV

Do Processamento das Promoções

SEÇÃO I

Dos Atos de Promoção

Art. 42. O Ato de Promoção é consubstanciado:

I - por Decreto, para os postos de Oficial-General e de Oficial-Superior; e

II - por Portaria do Ministro da Aeronáutica, para os postos de Oficial Intermediário e de Oficial Subalterno.

§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de Oficial Superior e ao primeiro de Oficial-General, acarretam expedição de carta-patente.

§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.

SEÇÃO II

Das Vagas

Art. 43. Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para promoções, serão provenientes de:

I - promoção ao posto superior;

II - agregação;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - demissão;

V - transferência de Quadro ou categoria que implique na saída do Oficial da relação numérica em que se encontrava;

VI - falecimento;

VII - aumento de efetivo.

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

I - na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere o Oficial do Quadro ou categoria, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II - na data oficial do óbito;

III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberto em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a Reserva Remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º Não preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

SEÇÃO III

Das Datas de Promoção

Art. 44. As promoções são efetuadas, anualmente:

I - por escolha - nos dias 31 de março, 31 de julho e 25 de novembro, para as vagas abertas, e publicadas oficialmente, até os dias 21 de março, 21 de julho e 15 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções; e

II - por antigüidade e merecimento - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas, e publicadas oficialmente até os dias 10 de abril, 11 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.

Art. 45. A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares e de promoção "post mortem" por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

SEÇÃO IV

Da Promoção por Antigüidade

Art. 46. A promoção, para preenchimento de vagas pelo critério de antigüidade, dentro das quotas previstas para este critério obedecerá a ordem de colocação dos Oficiais no Quadro de Acesso por Antigüidade.

SEÇÃO V

Da Promoção por Merecimento

Art. 47. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado de conformidade como estabelecido no presente Regulamento, e obedecerá a ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro de Acesso.

Art. 48. Quando houver multiplicidade de vagas a serem preenchidas por merecimento e antigüidade, simultaneamente, as promoções correspondentes serão feitas na seguinte seqüência:

I - por Merecimento - tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento, de conformidade com o artigo anterior; e

II - por Antigüidade - obedecida a ordem de colocação no Quadro de Acesso por Antigüidade, em número igual ao de vagas a serem preenchidas por esse critério, excluídos os Oficiais já considerados para promoção por merecimento.

Parágrafo único. A promoção por merecimento em vaga de antigüidade será feita nestes termos, desde que o Oficial cogitado concorra à promoção por ambos os critérios, de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 11, deste Regulamento.

SEÇÃO VI

Da Promoção por escolha

Art. 49. A promoção por escolha é feita pelo Presidente da República dentre os integrantes da Lista de Escolha que lhe for submetida.

SEÇÃO VII

Da Promoção por bravura

Art. 50. A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Presidente da República, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa, ou pelo mais alto Comando da Força Aérea em operações de guerra.

§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária, procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º A promoção por bravura não efetivada pelo Presidente da República deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências estabelecidas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa e neste Regulamento.

§ 4º Será proporcionado ao Oficial promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, de conformidade com este Regulamento.

§ 5º O Oficial promovido na forma do disposto neste artigo será obrigado a atender aos requisitos essenciais dos quais foi dispensado, para poder concorrer à promoção seguinte.

SEÇÃO VIIi

Da Promoção "Post Mortem"

Art. 51. A promoção "post mortem" é efetivada quando o Oficial falecer em uma das seguintes situações:

I - em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;

II - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente e;

III - em acidente em serviço, definido em Decreto ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º O Oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens I, II e III independerá daquela prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilização como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º No caso de falecimento do Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

Art. 52. Será promovido "post mortem", o Oficial desaparecido ou extraviado que na forma da legislação vigente, for considerado falecido e desde que satisfizesse às condições de acesso e integrasse a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de antigüidade ou merecimento, à época do desaparecimento.

Parágrafo único. A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo, retroagirá à data de seu desaparecimento.

SEÇÃO IX

Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

Art. 53. O Oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

IV - for justificado em Conselho de Justificação; ou

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Art. 54. O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, poderá ser feito "ex officio" ou mediante recurso interposto.

Art. 55. À Comissão de Promoções de Oficiais cabe o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição "ex officio", ou a sua informação quando resultar de recurso interposto.

Art. 56. A antigüidade do Oficial promovido em ressarcimento de preterição, será contada da data estabelecida no ato da promoção.

Art. 57. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o Oficial o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no presente artigo, o Oficial mais moderno do posto e Quadro correspondente, passará à situação de excedente, se for o caso.

SEÇÃO X

Dos Órgãos de Processamento das Promoções

Art. 58. São órgãos de processamento das promoções:

I - a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), para as de antigüidade, merecimento e, numa 1ª fase para as de escolha; e

II - o Alto Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.

Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 59. A CPO, diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos e presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os membros efetivos serão nomeados pelo Presidente da República, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

CAPÍTULO V

Quadro de Acesso e Listas de Escolha

SEÇÃO I

Art. 60. Quadros de Acesso (QA) são relações de Oficiais organizadas por postos e Quadros, para as promoções de antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE), previstas na lei e neste Regulamento.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

Art. 61. A organização dos Quadros de Acesso é da competência da CPO, que relacionará os Oficiais de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

Art. 62. As "Faixas de Cogitação", para os diferentes postos, são constituídas pelos Oficiais possuidores das condições de acesso, dentro dos limites quantitativos de antigüidade, colocados na ordem e de precedência hierárquica, em cada Quadro, até os seguintes limites:                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

I - Faixa de Cogitação prevista para QAA e QAM:

a) efetivos de até 10 (dez) Oficiais, a Faixa de Cogitação será constituída por todos os Oficiais do efetivo do Quadro;

b) efetivos de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais, a Faixa de Cogitação terá o limite de até 80% (oitenta por cento) do efetivo do Quadro;

c) efetivos acima de 50 (cinqüenta) Oficiais, a Faixa de Cogitação terá o limite de até 48 (quarenta e oito) Oficiais do efetivo do Quadro;

II - Faixa de Cogitação prevista para QAE:

a) QAE ao posto de Brigadeiro:

1 - efetivos de até 20 (vinte) Coronéis, a Faixa de Cogitação terá como limite 16 (dezesseis) Coronéis;

2 - efetivos de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) a Faixa de Cogitação terá como limite 20 (vinte) Coronéis;

3 - efetivos acima de 50 (cinqüenta), a Faixa de Cogitação terá como limite 36 (trinta e seis) Coronéis.

b) QAE aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro:

- será constituído por todos os Oficiais-Generais que satisfaçam as condições de acesso.

Art. 63. Nos cálculos dos limites das Faixas de Cogitação, as frações serão arredondadas para mais.

SEÇÃO II

Do Quadro de Acesso por Antigüidade

Art. 64. O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos Oficiais possuidores dos requisitos essenciais, colocados em ordem decrescente de antigüidade, e organizado por posto e Quadro.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

Art. 65. Os QAA, para os diferente postos e Quadros, terão os limites que se seguem:

I - Faixa de Cogitação de até 10 (dez) Oficiais, todos os Oficiais nela incluídos;

II - Faixa de Cogitação constituída de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais, 70% (setenta por cento) do número de Oficiais nela incluídos.

§ 1º Quando o QAA for igual ou menor que o número de vagas de antigüidade existentes, o mesmo deverá ser aumentado para este número de vagas, acrescido de 10% (dez por cento), arredondando-se para mais a fração.

§ 2º No caso do § 1º acima, se a Faixa de Cogitação não foi suficiente para atender ao número de Oficiais necessário ao QAA, a Faixa de cogitação deverá ser aumentada para o número de vagas acrescido de 30% (trinta por cento).

SEÇÃO III

Do Quadro de Acesso por Merecimento

Art. 66. O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais já integrantes do QAA, selecionados pela CPO como possuidores das melhores características referentes:                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

I - à eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

II - à potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

III - à capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

IV - aos resultados dos cursos regulamentares realizados; e

V - ao realce do Oficial entre seus pares.

Parágrafo único. O relacionamento dos Oficiais selecionados, obedecerá à ordem de precedência hierárquica.

Art. 67. Os QAM para os diferentes postos e Quadros, terão os limites que se seguem:

I - Faixa de Cogitação de até 10 (dez) Oficiais, todos os Oficiais nela incluídos;

II - Faixa de Cogitação constituída de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais, 70% (setenta por cento) do número de Oficiais nela incluídos.

§ 1º Quando o QAM for igual ou menor do que o número de vagas de merecimento existentes, o mesmo deverá ser aumentado para este número de vagas, acrescido de 10% (dez por cento), arredondando-se para mais a fração.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se a Faixa de Cogitação não for suficiente para atender ao número de Oficiais, necessário ao QAM, a Faixa de Cogitação deverá ser aumentada para o número de vagas, acrescido de 30% (trinta por cento).

SEÇÃO IV

Do Quadro de Acesso por Escolha

Art. 68. O Quadro de Acesso por Escolha para promoção ao posto de Brigadeiro é a relação dos Oficiais possuidores dos requisitos essenciais e selecionados pela CPO como os de melhores características para o desempenho dos diferentes cargos de Oficial General, constituída pela metade do número de Coronéis integrantes da Faixa de Cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

Art. 69. Os QAE para promoção aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro serão constituídos pelos Oficiais-Generais que satisfaçam às condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica.

SEÇÃO V

Das Listas de Escolha

Art. 70. Listas de Escolha são relações de Oficiais de cada Quadro, organizadas por postos e constituídas pelos Oficiais selecionados pelo Alto Comando da Aeronáutica, levando em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos Altos Cargos de Comando, Chefia ou Direção privativas de Oficial-General, e destinadas a serem apresentadas ao Presidente da República, para a promoção aos postos de Oficial-General.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

§ 1º Para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.

§ 2º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores, de categoria de engenheiro ou de extranumerário, colocados em QAE, acima de Oficiais numerados, poderão ser incluídos em Lista de Escolha, desde que Oficial mais moderno numerado, tenha sido nela incluído.

§ 3º Os Oficiais incluídos em categoria de engenheiro ou de extranumerário, poderão ser promovidos, desde que seu número não ultrapasse o total de Oficiais numerados, promovidos.

§ 4º Os Oficiais incluídos em Lista de Escolha, na forma do § 2º deste artigo, serão considerados como excedentes aos limites fixados, de conformidade com o artigo 71 deste Regulamento.

§ 5º Os Coronéis e Oficiais-Generais, não incluídos nas categorias de Engenheiro ou de Extranumerário, quando agregados e em QAE, serão considerados como numerados para os efeitos e seleção e relacionamento.

SEÇÃO VI

Da Organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha

Art. 71. A organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá ao seguinte:

I - para promoção ao posto de Brigadeiro:

a) primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com a relação de Oficiais Superiores do último posto, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Artigo 13 deste Regulamento, e estejam dentro dos limites fixados para a Faixa de Cogitação correspondente, elaborará os QAE, na forma do estabelecido no Art. 68 anterior;

b) segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando do QAE, três Coronéis para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 72 deste Regulamento;                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

II - para promoção ao posto de Major-Brigadeiro:

a) primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas no item I do Art. 13 deste Regulamento, e organizará, por ordem de antigüidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronáutica;

b) Segunda fase - o Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos QAE, três Brigadeiros para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 72 deste Regulamento;                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

III - para promoção ao posto de Tenente-Brigadeiro:

a) primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Majores-Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas no item "I" do Art. 13 deste Regulamento, e organizará, por ordem de antigüidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando.

b) Segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando, do QAE, três Majores-Brigadeiros para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 72 deste Regulamento.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

§ 1º As Listas de Escolha a serem apresentadas ao Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Alto Comando.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

§ 2º O Ministro da Aeronáutica apresentará ao Presidente da República, até 5 (cinco) dias antes das datas fixadas para as promoções, as respectivas Listas de Escolha.

Art. 72. O Alto Comando, quando da elaboração das Listas de Escolha, de conformidade, com o que estabelece a alínea "b" do § 3º do Art. 34 da Lei nº 5.821-72, deverá considerar um número de Oficiais constantes do QAE, em função das vagas existentes, da maneira que se segue:

I - para a primeira vaga, 7 (sete) Oficiais na ordem de colocação no QAE; e                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

II - para cada vaga subseqüente, mais 3 (três) Oficiais, obedecida a ordem de colocação no QAE.

§ 1º Quando o número de Oficiais considerado para a elaboração das Listas de Escolha for igual ou maior do que o QAE correspondente, este QAE deverá ser aumentado para um valor equivalente ao número de Oficiais considerado, acrescido de 30% (trinta por cento), arredondada para mais a fração.

§ 2º No caso do parágrafo acima, se a Faixa de Cogitação não for suficiente para atender ao número de Oficiais necessário ao QAE, a Faixa de Cogitação deverá ser aumentada para este número, acrescido de 20% (vinte por cento).                 (Vide Decreto nº 77.051, de 1976)

§ 3º O número de Oficiais a compor as Listas de Escolha poderá ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos QAE tiverem efetivos inferiores ao mínimo necessário para elaboração das citadas Listas.

Art. 73. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:

I - deixar de satisfazer às condições estabelecidas no item I do artigo 13 deste Regulamento;

II - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos itens II e III do artigo 13 deste Regulamento;

III - for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a Conselho de Justificação instaurado "ex officio";

VI - for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado prisioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado; ou

XIV - for considerado desertor.

§ 1º O Oficial que incidir no item II deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação "ex officio".

§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro da Aeronáutica, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estado dos Militares.

§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha, o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

I - for nele incluído indevidamente;

II - for promovido;

III - tiver falecido; e

IV - passar à inatividade.

Art. 74. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha e de Lista de Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar, o Oficial que agregar ou estiver agregado:

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

II - em virtude de encontrar-se no exercício do cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; ou

III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha, o Oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Quadro, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.

Art. 75. O Oficial que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadros de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, é considerado inabilitado para promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Art. 76. Considera-se o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2º do artigo 73 deste Regulamento.

Art. 77. Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada, nos termos do Estatudo dos Militares:

I - o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Quadro;

II - o Coronel que deixar de integrar, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno, do respectivo Quadro.

Art. 78. O Oficial-General, ou Coronel, cujo nome constar por 3 (três) vezes consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha, será promovido quando da apresentação desta ao Presidente da República, pela terceira vez.

Art. 79. O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. Esse Oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção.

Art. 80. O Quadro de Acesso será reformulado quando recurso interposto tenha tido provimento.

Parágrafo único. A reformulação também poderá ocorrer quando o Quadro de Acesso deixar de atender aos dispositivos da Lei.

Art. 81. A divulgação dos QAM e dos QAE, em todas as OM do Ministério da Aeronáutica, deverá ser feita na íntegra.

§ 1º A divulgação inicial é atribuição do Comando Geral do Pessoal, e deverá ser feita até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da promoção respectiva.

§ 2º Será atribuído ao Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica tomar as providências de remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral de Pessoal, imediatamente após as aprovações dos mesmos, para cumprimento do que estabelece o parágrafo anterior.

§ 3º Serão divulgados juntamente com os Quadros de Acesso, os nomes dos Oficiais considerados não habilitados para o acesso em caráter definitivo, e/ou temporário.

SEÇÃO VII

Do Recurso

Art. 82. O recurso é o meio legal de que dispõe o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, para pleitear o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.

Art. 83. O Oficial que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa.

Art. 84. O recurso interposto deverá conter os seguintes elementos: motivo do recurso; amparo; em caso de Quadro de Acesso, os nomes dos Oficiais que o preteriram; documentos ou provas sobre a pretensão de direito argüido e outros esclarecimentos que se tornarem necessários.

Art. 85. Para a representação do recurso, o Oficial, terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do conhecimento, na Organização Militar em que serve, da publicação Oficial a respeito.

Parágrafo único. O recurso referente à Quadro de Acesso deverá ser encaminhado diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais pela Organização a que pertence o Oficial, de modo a dar entrada na Secretaria da CPO até 25 (vinte e cinco) dias antes das datas previstas para as promoções respectivas.

Art. 86. O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 87. O recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Promoções de Oficiais

SEÇÃO I

Finalidade e Subordinação

Art. 88. A Comissão de Promoções de Oficias, diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, e o órgão encarregado do estudo de todos os assuntos relativos à promoção no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Art. 89. O Presidente da CPO é o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 90. A Comissão de Promoções de Oficiais terá como atribuições:

I - organizar e submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica os Quadros de Acesso para promoção, pelos critérios definidos em Lei;

II - assistir o Alto Comando na organização das Listas de Escolha, sempre que solicitada;

III - encaminhar ao Ministro da Aeronáutica os recursos interpostos, emitindo os devidos Pareceres;

IV - formular e emitir Parecer sobre promoções, precedência hierárquica, colocação nos Quadros de Acesso e no Almanaque dos Oficiais;

V - providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando as Organizações as providências que as fizerem necessárias;

VI - propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de Oficiais, nos processos que impliquem em promoções;

VII - alertar às diversas autoridades e Organizações na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos;

VIII - apurar, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, as proporções a serem observadas no cálculo da quota compulsória de que trata o Estatuto dos Militares;

IX - organizar, até 31 de janeiro de cada ano, as listas dos Oficiais destinados a integrarem a quota compulsória;

X - solicitar, em qualquer época, diretamente as Organizações, os esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições; e

XI - remeter ao Ministro da Aeronáutica a matéria destinada a aprovação e divulgação.

Art. 91. O Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais tem ação disciplinar sobre as diversas autoridades de cujo trabalho dependa o funcionamento da referida Comissão.

Art. 92. A Comissão de Promoções de Oficiais vincula-se ao Estado-Maior da Aeronáutica, sendo por ele apoiado.

SEÇÃO II

Da Constituição

Art. 93. O Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais terá como Assistente o Chefe da Secretaria da CPO.

Art. 94. A CPO é constituída por 7 (sete) Membros Efetivos e 5 (cinco) Membros Suplentes, todos Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores da Ativa.

§ 1º Dos 7 (sete) Membros Efetivos 2 (dois) são considerados Membros Natos e 5 (cinco) Membros Temporários.

I - São Membros Natos, o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Comandante-Geral do Pessoal; e

II - os Membros Temporários são designados por Decreto, podendo ser substituídos, por proposta do Ministro da Aeronáutica, até 90 (noventa) dias antes das datas de promoções previstas neste Regulamento.

§ 2º Os Membros Suplentes são designados, também por Decreto, podendo ser substituídos por proposta do Ministro da Aeronáutica, no mesmo prazo previsto no item II do parágrafo anterior.

§ 3º A CPO será acrescida de até 3 (três) Membros, o Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Engenheiros, convocados para a organização dos Quadros de Acesso de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas e de Oficiais Engenheiros, respectivamente.

§ 4º O Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o mais antigo dos Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Engenheiros ou os três, integrarão a CPO com direito a voto, sempre que houver em pauta julgamento de recursos Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas e de Oficiais Engenheiros, respectivamente.

§ 5º São considerados em condições de integrarem a CPO, os Oficiais-Generais que exerçam Cargo ou Comissão no Ministério da Aeronáutica.

Art. 95. Somente imperiosa necessidade do serviço, ou motivo de saúde, poderá impedir a presença de qualquer dos membros aos trabalhos da CPO.

Art. 96. Os Membros efetivos serão substituídos por Membros Suplentes em seus impedimentos eventuais.

§ 1º Nos impedimentos do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo Membro Efetivo ou Suplente de maior precedência hierárquica.

§ 2º O Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Oficiais Engenheiros serão substituídos pelo Oficial-General do respectivo Quadro que lhes seguir na escala hierárquica.

Art. 97. Os Membros Temporários não poderão exercer funções na CPO por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 98. Para desempenho de suas funções, a Comissão de Promoções de Oficiais disporá de uma Secretaria.

Parágrafo único. O Chefe da Secretaria é Oficial Superior, da Ativa, do Quadro de Oficias Aviadores, do posto de Coronel, diplomado no Curso Superior de Comando, não podendo acumular outras funções.

SEÇÃO III

Do Funcionamento

Art. 99. A Comissão de Promoções de Oficiais reunir-se-á com a freqüência necessária, em local, dia e hora previamente designados por seu Presidente e seus trabalhos internos e os de sua Secretaria, são, em princípio, de natureza sigilosa.

Art. 100. É indispensável a presença de 7 (sete) Membros Efetivos ou Suplentes, na reunião da CPO para a organização ou reformulação dos Quadros de Acesso por Merecimento, Quadros de Acesso por Escolha para promoção ao posto de Brigadeiro, ou ainda, para julgamento de recursos contra não inclusão ou exclusão de Oficiais desses Quadros de Acesso.

Art. 101. Para os demais casos é indispensável o "quorum" de 5 (cinco) Membros, inclusive o Presidente ou seu substituto, não computados os 3 (três) Membros previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 94 deste Regulamento.

Art. 102. A CPO decidirá sempre por maioria de votos de todos os seus Membros presentes, sendo o do Presidente proferido em último lugar.

Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

Art. 103. A critério do Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais poderá ser convocado qualquer Oficial para proferir parecer consultivo.

§ 1º O parecer consultivo do Oficial convocado será proferido em documento escrito e assinado pelo mesmo, se assim for julgado conveniente pelo Presidente da CPO.

§ 2º O parecer consultivo será transcrito em Ata, em inteiro teor ou resumidamente, a juízo do Presidente da CPO, e o documento assinado, se houver, arquivado na Secretaria da CPO.

Art. 104. O Presidente da CPO poderá convocar qualquer Oficial para esclarecer conceito que haja emitido em Ficha de Conceito prevista no artigo 40 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 105. Aos Oficiais que estiverem matriculados em curso do ITA, do IME ou da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, por ato expresso da Administração, ou que concluírem com aproveitamento - os referidos cursos há menos de 2 (dois) anos da data prevista para a promoção ao posto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

§ 1º Os Oficiais promovidos na forma deste artigo foram obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Oficiais incapacitados definitivamente para matrícula no curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 106. O Oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no QAA, por não satisfazer qualquer das condições de acesso, mas que venha a satisfazê-las até a data da promoção, será considerado incluído naquele QA e promovido em Ressarcimento de Preterição, a contar dessa data, cabendo à CPO as necessárias providências.

Parágrafo único. Excetuam-se do presente artigo as condições de acesso referentes à aptidão física e à realização, do total de horas de vôo.

Art. 107. A não inclusão de Oficial em QAE não significa que o mesmo seja incidente nas disposições do item II, do artigo 74 deste Regulamento, salvo quando expressamente declarado pela CPO.

Art. 108. Os acréscimos de interstícios e as horas de vôo exigidas no parágrafo único do artigo 34 deste Regulamento somente serão exigidos após 2 (dois) anos a contar da vigência do presente Regulamento.                 (Vide Decreto nº 77.051, de 1976)

Art. 109. A Comissão de Promoções de Oficiais elaborará o seu Regimento Interno, devendo submetê-lo à aprovação do Ministro da Aeronáutica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Regulamento.

Art. 110. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 111. Este Decreto entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 1973, ficando revogados os Decretos números 63.378, de 8 de outubro de 1968, 66.059, de 13 de janeiro de 1970, 67.209, de 16 de setembro de 1970, 68.464, de 2 de abril de 1971 e 68.491, de 7 de abril de 1971 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 25.1.1973, retificado em 29.1.1973 e retificado em 14.2.1973

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