Presidência
da República |
DECRETO No 69.859, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971.
Revogado pelo Decreto nº 8.422, de 2015 |
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DECRETA:
Art
1º Fica aprovado o nôvo Regulamento para o Hospital das Fôrças Armadas, que com êste
baixa.
Art 2º Os anexos à Tabela de Lotação do Pessoal Militar do Hospital
das Fôrças Armadas, aprovada pelo artigo 1º do Decreto nº 68.449, de 31 de março de
1971, passam a constituir parte integrante do nôvo Regulamento para o HFA. (Vide Decreto nº 73.668, de 1974)
Parágrafo único. Os claros dos efetivos
constantes dos anexos de que trata êste artigo deverão ser preenchidos, até 1974,
gradativamente e de acôrdo com a necessidade do serviço e disponibilidades das Forças
Singulares.
Art
3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº
68.222, de 11 de fevereiro de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.12.1971
REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DAS FôRÇAS
ARMADAS
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art
1º O Hospital das Fôrças Armadas (HFA), criado pelo
Decreto nº 1.310, de 8 de agôsto
de 1962, com autonomia administrativa e financeira assegurada pelo
Decreto nº 69.846, de
28 de dezembro de 1971, é um Hospital Militar Geral, com sede em Brasília, destinado ao
tratamento e hospitalização de militares da ativa, da reserva e reformados, de seus
dependentes e de outras pessoas, autorizadas por convênios ou por diretivas especiais,
que necessitem de tratamento médico-cirúrgico geral e especializado.
a)
prestar apoio médico-cirúrgico geral e especializado às organizações militares de
saúde sediadas nas áreas Centro-Oeste e Norte do País;
b)
atender os pacientes militares e seus dependentes que hajam sido encaminhados pelas
respectivas organizações militares;
c)
realizar atividades de pesquisas médicas;
d)
executar programas de ensino médico e de enfermagem, e de intercâmbio científico com
associações médicas e entidades afins, no Brasil ou no exterior;
e)
cooperar com as autoridades civis e militares no que disser respeito à saúde pública,
à calamidade pública e a outras emergências.
Art
3º Para o integral cumprimento de suas finalidades, além do que for definido no
Regimento Interno, o HFA poderá fazer convênios com:
a)
entidades civis, oficiais ou particulares, inclusive hospitalares, no sentido de serem
implantados, e mantidos em funcionamento, serviços médicos especializados;
b)
entidades civis, oficiais ou particulares, para prestação de outros serviços, inclusive
nos setores de ensino, da administração, de segurança, de transporte, de
comunicações, de manutenção, e outros, necessários à vida e ao perfeito
funcionamento do FHA.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art
4º O HFA é um órgão diretamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças
Armadas.
Parágrafo único. Para orientação técnica o
Chefe ao EMFA será assessorado pela Comissão Permanente dos Serviços de Saúde do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica (CPSSEMA - Decreto nº 25.622, de 6 de outubro de
1948).
Art
5º O HFA tem autonomia administrativa e financeira e poderá dispor de dotação
orçamentária própria, prevista no Orçamento da União.
§
1º O HFA será indenizado pelos Ministérios Militares das despesas correspondentes ao
atendimento e internação dos militares e de seus dependentes na forma fixada pelos
convênios firmados entre aquêles Ministérios e Estado-Maior das Fôrças
Armadas.
§
2º O HFA disporá, ainda, de receitas resultantes de indenizações provenientes de
outros convênios, do atendimento de outras pessoas autorizadas, de pagamento de diárias
referentes aos acompanhantes dos pacientes internados e de outras fontes eventuais.
Art
6º O Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas (FAHFA), instituído pelo
Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971, a cujo crédito se levarão todos os
recursos decorrentes das atividades do HFA, orçamentários e extra-orçamentários,
inclusive a receita própria, terá suas normas de administração e de fiscalização na
forma de dispuser o Regimento Interno do HFA.
Art
7º O HFA dirigido por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e assessorado por um
Conselho Técnico e por um Conselho Econômico-Financeiro, compreende, basicamente os
seguintes departamentos:
I - Departamento de Medicina
II - Departamento de Ensino e Pesquisa
III - Departamento de Administração
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá
sôbre a organização pormenorizada do HFA.
Art. 7º O Hospital das Forças Armadas dirigido por um Diretor, auxiliado
por um Vice-Diretor e assessorado por um Conselho Técnico e por um Conselho
Econômico-Financeiro, compreende basicamente os seguintes departamentos e divisão: (Redação dada pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
I-
Departamento de Medicina (Redação dada pelo Decreto nº
72.344, de 1973)
II-
Departamento de Ensino e Pesquisa (Redação dada pelo Decreto
nº 72.344, de 1973)
III- Departamento de Administração (Redação dada pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
IV-
Divisão Pessoal (Incluído pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
§
1º A Divisão de Pessoal de que trata este artigo, subordinada diretamente ao Diretor do
Hospital, é integrada pelo Serviço de Pessoal Civil e pelo Serviço de Pessoal Militar. (Incluído pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
§
2º O Serviço de Pessoal Civil é o Órgão Seccional do SIPEC do Hospital das Forças
Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
§
3º O Regimento Interno disporá, pormenorizadamente, sobre a organização e o
funcionamento do Hospital das Forças Armadas. (Renumerado do
parágrafo único pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art
8º O HFA disporá do seguinte pessoal:
I -
militares das três Fôrças Armadas, dos diversos quadros, corpos e especialidades, em
caráter permanente, ou em estágio na forma da legislação em vigor;
II
- servidores públicos da Administração Federal, requisitados na forma da legislação
em vigor;
III
- empregados contratados pelo regime de legislação trabalhista;
IV
- pessoal vinculado a convênios firmados com entidades civis, oficiais ou particulares; e
V -
médicos e estudantes de medicina das três (3) últimas séries, em regime de residência
e internato.
Art
9º O pessoal militar, de caráter permanente, bem como a distribuição dos cargos e
funções a êle correspondentes, constarão da Tabela de Lotação do Pessoal Militar do
HFA, aprovada pelo Presidente da República.
§
1º O recrutamento de militares para servir no HFA é feito mediante proposta do Diretor
do HFA e consulta do Chefe do EMFA aos respectivos Ministérios.
§
2º A conseqüente designação de militares para preenchimento das Tabelas de Lotação
do HFA será feita da seguinte forma:
-
os oficiais, mediante proposta do Chefe do EMFA e nomeação do Presidente da República.
-
os demais militares, mediante requisição do Chefe do EMFA e ato de autoridade competente
do respectivo Ministério.
§
3º Os militares em serviço no HFA são considerados em função militar.
§
4º O EMFA solicitará, anualmente, aos Ministérios Militares, a destinação para o HFA,
de pessoal, convocado de acôrdo com a Lei número 5.292, de 8 de junho de 1967 (LMFDV).
Art
10. Até que seja criado o quadro de pessoal a que se refere o
Artigo 3º do Decreto nº
69.846, de 28 de dezembro de 1971, o HFA, terá uma tabela de Pessoal Temporário, regido
pela legislação trabalhista, para atendimento aos seus serviços, aprovada pelo Chefe do
Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art
11. O pessoal civil, decorrente de convênios, de programas de ensino médico ou de
enfermagem, será o fixado pelo Chefe do EMFFA, mediante proposta do Diretor do HFA.
Art
12. A admissão de médicos e estudantes de medicina das três (3) últimas séries em
regime de residência e internato, é feita mediante provas de habilitação e de acôrdo
com o que dispuser o Regime Interno.
Art
13. Aos servidores requisitados para o HFA, para exercer funções de chefia,
aplicar-se-ão as seguintes regras:
I -
ficarão sujeitos às normas de trabalho e disciplina do HFA;
II
- farão jus às compensações que forem estipuladas tendo por base os vencimentos e
vantagens que percebem, relativos ao cargo de origem, e de acôrdo com as respectivas
condições de exercício e atribuições das funções de chefia.
Parágrafo único. Aos demais servidores
requisitados poderá ser concedida uma compensação que bastar para igualar o total dos
vencimentos e vantagens, que percebe, ao salário do empregado com atribuições
semelhantes e jornada de trabalho idêntica.
Art
14. Ressalva a hipótese de requisição e o disposto nos artigos 11 e 12 o ingresso de
pessoal no HFA dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou de provas e
títulos, a ser realizado na forma da legislação em vigor.
CAPíTULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais
Art
15. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno que conterá tôdas as
normas necessárias ao funcionamento do HFA.
Art
16. O Chefe do EMFA fica autorizado a baixar os atos para preenchimento da lotação do
HFA, em consonância com a legislação em vigor e a progressiva ativação dos diferentes
órgãos que o constituirão.
Art
17. O Diretor do HFA fica autorizado a baixar os atos necessários à dotação das
disposições do presente Regulamento e do conseqüente Regimento, para início de
funcionamento do Hospital.
Art
18. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente
Regulamento, no Boletim do EMFA, o Diretor do HFA submeterá ao Chefe do EMFA, o projeto
do Regimento Interno do HFA.
Art
19. O cargo de Diretor do HFA será exercido por Oficial General do Corpo de Saúde de uma
das Fôrças Singulares.
Art
20. O HFA manterá em funcionamento uma junta de Inspeção de Saúde para as Inspeções
de saúde dos militares internados, podendo também atender a solicitações das Fôrças
Singulares.
Art
21. Compete ao Chefe do EMFA, homologar os convênios mencionados no Art. 3º dêste
Regulamento.
Art
22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe de Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Brasília, 29 de dezembro de 1971.
General- de Exército IDALIO SARDENBERG
Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas
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