DECRETO Nº 69.845, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971.
Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 25 da Lei 5.726, de 29 de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º É dever de tôda pessoa física ou jurídica colaborar no combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 2º As pessoas jurídicas que não prestarem, quando solicitadas, a colaboração nos planos e programas do Govêrno Federal de combate ao tráfico e uso de drogas perderão, a juízo do Poder Executivo, auxílios e subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Parágrafo único. A autoridade a quem incumbe a execução dos planos e programas do Govêrno Federal, verificando a recusa ou omissão de colaboração de pessoa jurídica, comunicará imediatamente o fato à entidade fornecedora da subvenção, para que tome as providências necessárias à sua sustação.
Art. 3º Será permitido exclusivamente a estabelecimentos públicos, desde que especialmente licenciados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF), o plantio, cultivo e colheita das plantas mencionadas no inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971.
Parágrafo único. A licença para plantio, cultivo e colheita somente será concedida a estabelecimento que tenha por objetivo, devidamente comprovado, a extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo para fins terapêuticos ou de pesquisa.
Art. 4º A licença a que se refere o artigo anterior será requerida ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia pelo diretor do estabelecimento interessado, devendo o requerimento ser instruído com:
I - Programa ou plano completo da pesquisa a ser efetuada;
II - Relação dos técnicos responsáveis pela pesquisa ou pela exploração com fins terapêuticos, comprovada a sua habilitação para as funções indicadas;
III - Indicação taxativa das plantas que deverão ser cultivadas, pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada, mencionando-se família, gênero, espécie e variedade, se houver;
IV - Prova de adequação das plantas aos fins terapêuticos ou de pesquisa colimados; e
V - Localização, extensão e estimativa de produção e cultivo.
§ 1º Para a concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia determinar a realização de diligências, bem como a apresentação de novos documentos.
§ 2º Nenhuma licença será concedida sem a prévia aprovação do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.
§ 3º Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estrito cumprimento da autorização constante da licença.
Art. 5º Cabe ao Departamento de Polícia Federal a destruição das plantas, nativas ou cultivadas, a que se refere o inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971.
§ 1º Serão também destruídas as plantas, cujo plantio, cultivo e colheita foram licenciados pelo órgão competente, se o estabelecimento violar a autorização.
§ 2º Para a execução da medida prevista neste artigo, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Departamento de Polícia Federal solicitar a cooperação de autoridades civis e militares da União.
Art. 6º Sempre que forem destruídos, por qualquer motivo, exemplares das plantas referidas no inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, lavrar-se-á têrmo circunstanciado que será enviado por cópia ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.
Art. 7º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá, para fins terapêuticos ou científicos, extrair, produzir, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, expedir, transportar, expor à venda, comprar, trocar, ceder, manipular, fabricar sintetizar, armazenar ou deter substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, sem que esteja inscrita no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e devidamente licenciada pela autoridade sanitária.
Art. 8º É vedada a distribuição de amostras de substâncias entorpecentes ou suscetíveis de determinar dependência física ou psíquica, bem como de especialidades farmacêuticas que as contenham, inclusive a médicos, dentistas, veterinários e farmacêuticos.
Art. 9º Somente os estabelecimentos públicos previamente licenciados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia poderão doar substâncias entorpecentes ou suscetíveis de determinar dependência física ou psíquica, bem como especialidades farmacêuticas que as contenham, desde que o façam em embalagens devidamente aprovadas.
Art. 10. A propaganda de substâncias entorpecentes ou suscetíveis de determinar dependência física ou psíquica, bem como de especialidades farmacêuticas que as contenham, somente poderá ser efetuada em revistas ou publicações técnico-científicas.
Parágrafo único. Constitui infração sanitária a inobservância da proibição prevista neste artigo, regulando-se o processo e aplicação da sanção cabível pelo disposto no Decreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969.
Art. 11. De tôda receita, bula, rótulo e embalagem de especialidade farmacêutica que contenha substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica deverá constar, obrigatoriamente, em destaque, a expressão:
"Atenção - Pode causar dependência física ou psíquica."
Parágrafo único. O disposto neste artigo quanto a bulas, rótulos e embalagens será cumprido conforme plano de implantação gradativa elaborado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Art. 12. O Ministério da Educação e Cultura coordenará e executará os planos e programas de esclarecimento popular sôbre os malefícios do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 13. Para os fins previstos no artigo antecedente, fica criado no Ministério da Educação e Cultura, como órgão de assessoramento, o Conselho de Prevenção Antitóxico (CPA).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e Cultura, através de portaria, regulará a organização e atribuições do Conselho de Prevenção Antitóxico.
Art. 14. Para a execução, no âmbito dos estabelecimentos de ensino, das medidas preventivas previstas na Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, poderá o Ministério da Educação e Cultura celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art. 15. O Ministério da Educação e Cultura realizará anualmente curso especial de instrução sôbre os malefícios do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios organizarão, no início de cada ano letivo, cursos para educadores de estabelecimentos de ensino que nêles tenham sede, com objetivo de prepará-los para o combate, no âmbito escolar ao tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 1º Os Govêrnos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios relacionarão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, os estabelecimentos de ensino que deverão designar representantes, em número máximo de 2 (dois), para participarem dos cursos mencionados neste artigo.
§ 2º Na escolha dos representantes aos cursos a serem realizados nos Estados, Distrito Federal e Territórios será obedecida, preferencialmente, a seguinte ordem:
a) diretores de estabelecimentos;
c) professôres de Educação Moral e Cívica;
d) professôres de Ciências Físicas e Biológicas;
e) professôres de outras disciplinas; e
§ 3º Os que concluírem êstes cursos deverão transmitir seus fundamentos, conclusões e objetivos aos outros professôres do respectivo estabelecimento de ensino, em reuniões especiais cabendo-lhes ainda proferir palestras nas associações de pais e mestres.
§ 4º O período durante o qual o educador participar de cursos de preparação será computado como de efetivo exercício no estabelecimento oficial ou particular que o tiver designado.
§ 5º Somente poderão ministrar os cursos a que se refere êste artigo pessoas devidamente qualificadas e credenciadas pelos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.
§ 6º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura qualificar e credenciar os professôres e orientadores educacionais, e ao Ministério da Saúde os assistentes sociais e profissionais de grau universitário.
§ 7º Os Ministros da Educação e Cultura e da Saúde expedirão as cartas de credenciamento.
§ 8º Nos cursos de que trata êste artigo poderão ainda inscrever-se, dentro do número de vagas que fôr fixado, outras pessoas de atividades relacionadas com o seu objetivo.
Art. 17. Os diretores dos estabelecimentos de ensino adotarão tôdas as medidas que forem necessárias à prevenção do tráfico e uso, no âmbito escolar, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. Sob pena de perda do cargo, ficam os diretores obrigados a comunicar às autoridades sanitárias os casos de uso e tráfico dessas substâncias no âmbito escolar competindo a estas igual procedimento em relação àqueles.
Art. 18. O Ministério da Educação e Cultura incluirá, obrigatoriamente, nos programas da disciplina Educação Moral e Cívica, a realização de palestras visando o esclarecimento quanto ao uso nocivo de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 19. Nenhum texto, cartaz, representação ou propaganda sôbre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que a título de campanha antitóxico, será divulgado sem prévia aprovação do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 20. As autoridades de censura fiscalizarão rigorosamente os espetáculos públicos, a fim de evitar representações, cenas ou situações que possam, ainda que veladamente, suscitar interêsse pelo uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 21. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fixará as normas gerais de fiscalização e contrôle previstas no inciso V do artigo 4º da Lei nº 5.726, de 9 de outubro de 1971, podendo instituir bloco de receituário oficial, obrigatório, para a prescrição de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham.
Art. 22. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes procederão ao levantamento em todo o território nacional dos dados estatísticos, registros e informes inerentes às operações mercantis e às infrações à legislação específica.
Parágrafo único. As autoridades públicas federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios, civis ou militares, são obrigadas a fornecer, no prazo de trinta dias, os informes que lhes forem solicitados pelos órgãos mencionados neste artigo.
Art. 23. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, no prazo de sessenta dias contados da publicação dêste Decreto, efetuará a revisão, atualização e consolidação de tôdas as resoluções por êle baixadas, a fim de ajustá-las ao disposto na Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, neste regulamento e nos demais diplomas pertinentes.
Art. 24. O Ministério da Saúde estabelecerá intercâmbio permanente de informes e consultas com os organismos internacionais especializados e com as autoridades sanitárias dos países com os quais o Brasil mantém relações. Deverá, ainda, colaborar com os órgãos internos para a execução das Convenções ratificadas pelo Brasil.
Art. 25. O caput do artigo 108 do Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tratando-se de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa".
Art. 26. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Jarbas G. Passarinho
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1971
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