DECRETO N º 68.377, DE 19 DE MARÇO DE 1971.
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 28 dos Estatutos da Fundação Nacional do Índio, aprovado pelo Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968.
decreta:
Art. 1º Os Estatutos da Fundação Nacional do Índio passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Fundação Nacional do Índio, instituída, em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos têrmos da lei civil, reger-se a por êstes Estatutos.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio, vinculada ao Ministério do Interior, tem sede e fôro na Capital Federal.
Art. 2º São finalidades da Fundação Nacional do Índio:
I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
a) respetio à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais;
b) garantia à inalienabilidade e a posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as ultiliddes nelas existentes;
c) preservação do equilibrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;
d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas;
II - gerir o patrimônio indegena no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;
III - promover levantamentos análise, estudos e pesquizas científicas sôbre o índio e os grupos socios indigenas;
IV - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
V - promover a educação de base apropriada ao índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;
VI - Despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
VII - exercitar o poder de política nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.
Art. 3º Incumbe à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.
Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação afeto às suas finalidades:
I - o acervo de bens dos extintos Conselho Nacional de Proteção aos Índios, Serviços de Proteção aos Índios e Parque Nacional do Xingu;
II - as dotações oçamentárias e créditos adicionais ou especiais;
III - as subvenções, auxilios e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - os emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - o dízimo da renda liquida anual do patrimônio indigena;
VI - as rendas de qualquer natureza.
Art. 5º A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica:
a) Presidência;
b) Orgãos Colegiados;
c) Orgãos de Assessoramento;
d) Superintendência Administrativa;
e) Unidades Executivas, em nivel departamental;
f) Unidades Regionais.
§ 1º O Presidente da Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior, e o Superintendente e Diretor de Unidades Executivas pelo Ministro do Interior, por indicação do Presidente da Fundação.
§ 2º O Regimento Interno, aprovado pelo Ministro do Interior, definirá os órgãos da Estrutura Básica de Administração, podendo acrescê-la mediante a comprovada necessidade das atividades pertinentes e estabelecera as Normas Gerais de funcionamento da Fundação.
Art. 6º São atribuições do Presidente da Fundação:
I - elaborar ou alterar, com o auxílio da Junta de Planejamento e Coordenação, o Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação d Ministro do Interior;
II - superintender os serviços administrativos e gerir o Patrimônio Indígena;
III - representar a Fundação Judicial e extrajudicialmente;
IV - Decidir sôbre a aquisição e alineação de bens imóveis da Fundação, ouvidos a Junta de Planejamento e Coordenação e o Conselho Curador;
V - Assinar convênios, acôrdos, ajustes e contrato;
VI - Baixar instruções sôbre o poder de polícia nos territórios tribais, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
VII - Elaborar, auxiliado pela Junta de Planejamento e Coordenação, e submeter à aprovação do Ministro do Interior o Regulamento do Pessoal da FUNAI, cuja contratação e remuneração deverão observar as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do Govêrno;
VIII - Fixar, com fundamento no poder de polícia atribuído em lei, preços de licença para o ingresso, trânsito e exercício de atividades permitidas nos territórios indígenas;
IX - Delegar atribuições e constituir mandatários;
X - Admitir e dispensar pessoal, bem como prover as funções de confiança ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º dêstes Estatutos;
XI - Apresentar, trimestralmente, ao Conselho Curador, os balancetes das contas da Fundação e do Patrimônio Indígena, acompanhados de informações supletivas e relatórios dos trabalhos realizados ou em realização;
XII - Apresentar ao Conselho Curador as prestações de contas anuais da Fundação e do Patrimônio Indígena, acompanhadas de circunstanciados relatórios;
XIII - Presidir o Conselho Indigenista e a junta de Planejamento e Coordenação.
§ 1º O Presidente da Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e coordenação das atividades, por uma Junta de Planejamento e Coordenação, integrada pelo Superintendente e pelos Diretores das Unidades Executivas Previstas neste Decreto.
§ 2º A Junta de Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no Regimento Interno da Fundação.
Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural do Conselho Indigenista.
Art. 8º O Conselho Indigenista constituir-se-à de sete membros nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior, com mandato de dois anos.
§ 1º A escolha dos integrantes do Conselho Indigenista recairá em pessoas de comprovado conhecimento da problemática indigenista.
§ 2º O Ministro do Interior poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou cientifico para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.
§ 3º No caso de vacância em qualquer de seus graus, obedecidas as disposições legais pertinentes, novos membros serão nomeados apenas para cumprimento do restante do mandato correspondente.
Art. 9º São atribuições do Conselho Indigenista:
I - Propor as diretrizes da política indigenista, baseada nos princípios enumerados no art. 2º item I;
II - Estudar e propor os meios de assegurar aos índios a inalienabilidade e a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes;
III - Sugerir providências no sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio Indígena;
IV - Apresentar planos para a realização de levantamentos, análises e pesquisas cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;
V - Colaborar, com estudos e sugestões, com o Presidente da Fundação, nas atividades de assistência médico-sanitárias e de educação do índio;
VI - Despertar o interêsse coletivo para a causa indigenista;
VII - Opinar sôbre os assuntos de natureza técnica, científica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;
VIII - Oferecer sugestões e aprovar recomendações e soluções sôbre as matérias de interêsse da Fundação;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do Interior.
Art. 10. O Conselho Indigenista reunir-se-a ordinariamente, duas vêzes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O Conselho funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.
§ 2º O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do Conselho.
§ 3º Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho, caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão, quando das suas faltas e impedimentos ocasionais.
§ 4º Os membros do Conselho perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês gratificação fixada pelo Ministro do Interior, na forma estabelecida na legislação vigente.
Art. 11. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 12. A prestação de contas anual da Fundação bem como da gestão do Patrimônio Indígena será feita ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro e constará, entre outros, dos seguintes elementos;
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;
e) quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.
§ 1º As prestações de contas, depois de aprovadas pelo Conselho Curador, serão encaminhadas ao Ministro do Interior para apreciação.
§ 2º O Ministro do Interior aprovará as contas da gestão do Patrimônio Indígena e encaminhará as da Fundação ao Tribunal de Contas da União.
Art. 13. O Conselho Curador, órgão de fiscalização da administração econômica da Fundação, será composto de cinco membros, de nível superior, de preferência economistas, bacharéis em ciência contábil ou auditores representando os seguintes órgãos:
I - Ministério do Interior;
II - Ministério do Planejamento e coordenação Geral;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Banco do Brasil S.A.;
V - Banco da Amazônia S.A.
§ 1º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Presidente da República encaminhadas as indicações respectivas pelo Ministro de Estado.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Curador será de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Curador perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês, gratificação fixada pelo Ministro do Interior, na forma estabelecida pela legislação vigente.
§ 4º No caso de vacância em qualquer de seus graus, obedecidas as disposições legais pertinentes, novos membros serão nomeados apenas para cumprimento do restante do mandato correspondente.
Art. 14. São atribuições do Conselho Curador:
I - apreciar os atos de aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação;
II - aprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação;
III - aprovar as contas da Fundação relativas à gestão do Patrimônio Indígena;
IV - atender às consultas encaminhadas pelo Presidente sôbre assuntos da sua competência;
V - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração econômica da Fundação e do Patrimônio Indígena;
VI - adotar e fazer cumprir as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VII - elaborar o seu Regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do Interior.
Art. 15. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º O Presidente do Conselho Curador será o representante do Ministério do Interior, cabendo-lhe, além do seu próprio, o voto de qualidade.
§ 2º O Conselho funcionará com a presença de três membros no mínimo e as deliberações serão tomadas por maioria.
§ 3º Implica em perda de mandato de membro do Conselho Curador a ausência injustificada a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.
Art. 16. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena serão administrados pela Fundação, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das tribos;
II - acréscimo de patrimônio rentável;
III - custeio dos serviços de assistência ao índio.
Art. 17. O plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente submetido ao Ministro do Interior.
Art. 18. A Fundação, independente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prestará contas da gestão o Patrimônio Indígena ao Ministro do Interior.
Parágrafo único. A prestação de contas prevista neste artigo se fará sem prejuízo da simultaneidade, separadamente da prestação de contas da Fundação.
Art. 19. Responderá a Fundação pelos danos causados pelos seus empregados ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 20. São distintas a contabilidade da Fundação e a do Patrimônio Indígena esta realizada preferentemente por empresa especializada mediante escolha em concorrência pública, aprovada pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único. A adjunção dos serviços de contabilidade prevista neste artigo não excederá o prazo de cinco anos.
Art. 21. O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Art. 22. O regime jurídico do pessoal da Fundação é o da legislação trabalhista.
Art. 23. Os serviços da Fundação serão atendidos:
a) por servidores do seu quadro próprio, sob o regime da legislação do trabalho;
b) por serviços dos quadros, em extinção, do Conselho Nacional de Proteção aos Índios - CNPI, do serviço de Proteção aos Índios - SPI e do Parque Nacional do Xingu - PNX, na forma do disposto no art. 7º e seus parágrafos, na Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 e na regulamentação pertinentes;
c) por servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, inclusive autárquicos, requisitados na conformidade da legislação em vigor.
Art. 24. A Fundação promoverá a medição, demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Art. 25 Os membros do Conselho Indígenista e os do Conselho Curador serão empossados pelo Presidente da Fundação.
Art. 26. O Conselho Indigenista poderá realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, a critério do Presidente da Fundação, e atendendo ao interêsse da administração.
Art. 27. Os presentes Estatutos somente poderão ser reformados, no todo ou em parte, por iniciativa do Ministro do Interior, do Presidente da Fundação ou de pelo menos ¾ dos membros do Conselho Indigenista e do Conselho Curador, aprovada a reforma, em qualquer caso, por decreto do Presidente da República.
Art. 28. O ato de nomeação dos membros titulares do Conselho Indigenista e do Conselho Curador designará, também, os respectivos suplentes.
Art. 29. Extinta a Fundação, seus bens serão destinados a entidades públicas mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 30. Os membros do Conselho Indigenista, de acôrdo com a composição prevista no art. 8º dêstes Estatutos, serão nomeados e empossados no prazo de três meses, ficando automaticamente extintos os mandatos dos atuais Conselheiros, na data da instalação do nôvo Conselho."
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1971;150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalvanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1971