Presidência
da República |
DECRETO No 68.331, DE 9 DE MARÇO DE 1971.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e no termo do Código de Águas,
DECRETA:
Art. 1º É atribuída
ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, a
responsabilidade pela realização de obras relativas à 1º (primeira) etapa de
regularização do rio Paraíba, mediante a construção de barragens e obras
complementares à constituição de reservatório de Paraibuna-Paratinga, no Estado
de São Paulo, conforme estabelecido no
Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971.
Parágrafo Único. As
obras a que se refere este artigo se destinam à regularização das descargas do
Rio Paraíba.
Art. 2º O
Departamento de Águas e Energia Elétrica do estado de São Paulo fica obrigado a
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º O
Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo fica obrigado a
submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, no prazo de 120 dias, o
projeto das obras a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º O
Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concluíra as
obras a que se refere o artigo 1º no prazo de 4 (quatro) anos contados da
publicação do presente Decreto.
Art. 5º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 março de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antonio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.3.1971