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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.128, DE 28 DE JANEIRO DE 1971.

Sem efeito

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, cargos originários do extinto Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (SNAPP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

          DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 61.918, de 18 de dezembro de 1967), os servidores autárquicos:

Auxiliar de Artífice A-202.5

Alfredo Nery da Silva Costa

Almerindo Fonseca de Araujo

Carpinteiro A-601.8.A

Dionisio Pereira da Costa

Caldeireiro A-1.701.8.A

Francisco Freitas da Silva

Luiz Gonzaga de Araujo

Raimundo Nonato de Souza Rodrigues

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 3º A redistribuição de que trata este ato não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venhas a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Aeronáutica consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1971