Presidência
da República |
DECRETO No 68.128, DE 28 DE JANEIRO DE 1971.
Sem efeito |
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, cargos originários do extinto Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (SNAPP) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 61.918, de 18 de dezembro de 1967), os servidores autárquicos:
Auxiliar de Artífice A-202.5
Alfredo Nery da Silva Costa
Almerindo Fonseca de Araujo
Carpinteiro A-601.8.A
Dionisio Pereira da Costa
Caldeireiro A-1.701.8.A
Francisco Freitas da Silva
Luiz Gonzaga de Araujo
Raimundo Nonato de Souza Rodrigues
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.
Art. 3º A redistribuição de que trata este ato não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.
Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venhas a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 5º Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Aeronáutica consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1971