Presidência
da República |
DECRETO No 66.988, DE 31 DE JULHO DE 1970.
|
Cria a Medalha de Mérito Oswaldo Cruz e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criada a Medalha de Mérito Oswaldo Cruz,
que se destina a galardoar pessoas nacionais e estrangeiras que, no campo das
atividades científicas, educacionais, culturais e administrativas relacionadas
com a medicina, a higiene e a saúde pública em geral, se hajam distinguido de
forma notável ou relevante, e tenham contribuído, direta ou indiretamente, para
o bem-estar físico e mental da coletividade brasileira.
Art. 1º É criada a Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, que se destina a galardoar pessoas nacionais e estrangeiras que, no campo das atividades científicas, educacionais, culturais e administrativas relacionadas com a higiene e a saúde pública em geral, se hajam distinguido de forma notável ou relevante, e tenham contribuído, direta ou indiretamente, para o bem-estar físico e mental da coletividade brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 76.038, de 1975).
Art. 2º A Medalha de Mérito Oswaldo Cruz terá as seguintes categorias:
a) Ouro
b) Prata
c) Bronze
Art. 3º A outorga dessa distinção será feita por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministério de Estado da Saúde, que terá a seu cargo o respectivo expediente, bem como a expedição dos diplomas.
Art. 4º Fica aprovado o anexo o regulamento da Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, assinado pelo Ministério de Estado da Saúde.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1970
REGULAMENTO DA MEDALHA DE MÉRITO OSWALDO CRUZ
Art. 1º A Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, criada
pelo Decreto número 66.988, de 31 de julho de 1970, destina-se a galardoar
pessoas nacionais e estrangeiras que, no campo das atividades científicas,
educacionais, culturais e administrativas, relacionadas com a medicina, a
higiene e a saúde pública em geral, se hajam distinguido de forma notável ou
relevante e tenham contribuído, direta ou indiretamente, para o bem-estar físico
e mental da coletividade brasileira.
Art. 1º A Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, criada pelo Decreto nº 66.988, de 31 de julho de 1970, destina-se a galardoar pessoas nacionais e estrangeiras que, no campo das atividades científicas, educacionais, culturais e administrativas, relacionadas com a higiene e a saúde pública em geral, se hajam distinguido de forma notável ou relevante e tenham contribuído, direta ou indiretamente, para o bem-estar físico e mental da coletividade brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 76.038, de 1975).
Art. 2º A Medalha terá as seguintes categorias:
a) Ouro
b) Prata
c) Bronze
Art. 3º A Medalha terá as seguintes características:
Anverso - efigie de Oswaldo Cruz, gravada em relevo, rodeada da inscrição do nome e dos anos de seu nascimento e falecimento: 1872 - 1917.
Reverso - a fachada do Instituto Oswaldo Cruz, com a inscrição da República Federativa do Brasil o Benemerentium Premium, de acôrdo com os desenhos anexos.
Art. 4º A Medalha, quando fôr o caso, será usada pendente de uma fita de centro vermelho com orla verde
Parágrafo único. No traje diário, quando aplicável, os agraciados poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, uma roseta com as suas cores, de acôrdo com os modelos anexos.
Art. 5º Na Capital Federal a entrega da Medalha de Ouro será feita pelo Presidente da República ou, em seu nome, pelo Ministro de Estado da Saúde que, igualmente, conferirá, pessoalmente ou por seu Representante, as demais categorias. Nos Estados e nos Territórios Federais, pelos respectivos Governadores ou, em seu nome, pelos Secretários de Saúde. No exterior, pelos Chefes de Missão Diplomática ou Repartições Consulares do Brasil, encaminhados os respectivos expedientes por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º A concessão da Medalha será feita por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. As propostas deverão conter os dados completos da pessoa ou entidade a ser agradada, com a indicação dos serviços prestados, condecorações que lhe tenham sido outorgadas, além de outros julgados necessários.
Art. 7º O Ministro de Estado da Saúde, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado ofendido os sentimentos de honra ou a dignidade nacional, bem como sentença judiciária passada em julgado, poderá, conforme o caso, propor ao Presidente da República, as sanções cabíveis, que poderão ser de suspenção do direito de usar a Medalha ou de revogação do ato que a concedeu.
Art. 8º O Ministro de Estado da Saúde designará, sem ônus para os cofres públicos, dentre os Auxiliares de seu Gabinete, um Secretário para atender ao expediente e ao registro dos atos e diplomas referentes à Medalha de Mérito Oswaldo Cruz.
Parágrafo único. O exercício da função e os serviços prestados serão considerados de caráter relevante.
FRANCISCO DE PAULA DA ROCHA LAGÔA
MINISTRO de ESTADO da SAÚDE